TJSC 2014.057352-0 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. ARTIGOS 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 89 DA LEI N. 9.099/95. POSSIBILIDADE. HIPOTÉTICA REVOGAÇÃO DA BENESSE QUE PODE ACARRETAR A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA. Considerando a envergadura constitucional do habeas corpus e o direito fundamental a que visa resguardar, é de se reconhecer que o acusado pode, a qualquer tempo, questionar os atos processuais que importem coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (HC 89179, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 21/11/2006). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA OFERECIMENTO DE CONDIÇÕES NÃO OBRIGATÓRIAS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. "...descabido o argumento de que o Ministério Público não tem legitimidade para especificar condições diversas daquelas ditas obrigatórias, justamente porque trata-se tão somente de "proposta", e não de "imposição", atribuição esta que, nos exatos termos do § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, cabe exclusivamente ao magistrado, após a análise de sua adequação ao caso concreto..." (Habeas Corpus n. 2013.053257-6, de Chapecó, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 19-09-2013). FIXAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORTE CATARINENSE QUE ALINHA-SE COM A QUINTA TURMA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. "é cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que estas se mostrem adequadas ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade" (HC n. 225.166 / BA. Relatora: Min. Laurita Vaz. Julgado em 15.8.2013). IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO INVIABILIZAM A PROPOSTA DE DITA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. O fato do paciente ser primário, ter bons antecedentes e possuir as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Diploma Penal favoráveis, por si só, não inviabiliza a imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão do processo, pois a oferta deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. "A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988." (HC 105.349-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.057352-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 18-09-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. ARTIGOS 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 89 DA LEI N. 9.099/95. POSSIBILIDADE. HIPOTÉTICA REVOGAÇÃO DA BENESSE QUE PODE ACARRETAR A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA. Considerando a envergadura constitucional do habeas corpus e o direito fundamental a que visa resguardar, é de se reconhecer que o acusado pode, a qualquer tempo, questionar os atos processuais que importem coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (HC 89179, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 21/11/2006). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA OFERECIMENTO DE CONDIÇÕES NÃO OBRIGATÓRIAS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. "...descabido o argumento de que o Ministério Público não tem legitimidade para especificar condições diversas daquelas ditas obrigatórias, justamente porque trata-se tão somente de "proposta", e não de "imposição", atribuição esta que, nos exatos termos do § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, cabe exclusivamente ao magistrado, após a análise de sua adequação ao caso concreto..." (Habeas Corpus n. 2013.053257-6, de Chapecó, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 19-09-2013). FIXAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORTE CATARINENSE QUE ALINHA-SE COM A QUINTA TURMA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. "é cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que estas se mostrem adequadas ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade" (HC n. 225.166 / BA. Relatora: Min. Laurita Vaz. Julgado em 15.8.2013). IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO INVIABILIZAM A PROPOSTA DE DITA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. O fato do paciente ser primário, ter bons antecedentes e possuir as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Diploma Penal favoráveis, por si só, não inviabiliza a imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão do processo, pois a oferta deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. "A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988." (HC 105.349-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.057352-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 18-09-2014).
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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