main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.057359-9 (Acórdão)

Ementa
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA DESTINADA À APURAÇÃO DO VALOR DE IMÓVEL. LAUDO HOMOLOGADO, INCLUSIVE COM A DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO ESTABELECIDOS NO JULGADO PRIMÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. JULGADO QUE DETERMINA A AVALIAÇÃO DA RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA PELA DEMANDADA COM VALORES APORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELOS AUTORES PARA DIRIMIR EVENTUAL DÚVIDA NO CASO DE DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA LIMITANDO A INDENIZAÇÃO, EM CASO DE VALORIZAÇÃO, NÃO OBSTANTE, AO VALOR EXPRESSAMENTE POSTULADO NA INICIAL DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELOS AUTORES. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO. ART. 475-G DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, POIS O BEM VALORIZOU, CONFORME APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL; IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SE RECLAMAR MAIS DO QUE O PRETENDIDO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA PELOS AUTORES, POIS ASSIM LIMITADO NO JULGADO DE ORIGEM. Se, em ação indenizatória, o julgador, em sua sentença, determina, em liquidação, a apuração do valor do imóvel em litígio para dirimir eventual dúvida, porém, expressamente limita a indenização devida pela parte demandada ao patamar postulado na peça inicial pelos autores em caso de valorização imobiliária, é incorreto que o cumprimento de sentença se dê, sucessivamente, sobre o total apurado pelo experto em seu laudo pois, em observância ao princípio da fidelidade do título (art. 475-G do CPC), uma vez suplantado o valor perseguido, apenas este, em integralidade, faz-se devido. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, EMBORA OMISSA A SENTENÇA PRIMÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS, PORÉM, QUE INDEPENDEM DE PEDIDO EXPRESSO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA FASE DE COGNIÇÃO, POIS, COMO INTEGRAM O PRINCIPAL, PODEM SER INSERIDOS DIRETAMENTE NO CÁLCULO NA FASE DE EXECUÇÃO. ART. 293 DO CPC. Toda demanda judicial na qual haja condenação à obrigação de pagar haverá a incidência de juros de mora e correção monetária. Trata-se, pois, de consectários legais indispensáveis para que se dê ao credor o que é de seu direito, sem qualquer defasagem oriunda da mora ou da perda do poder aquisitivo da moeda. Justo por isso torna-se despiciendo que haja pedido expresso na petição inicial, ou mesmo manifestação na sentença condenatória, pois os acessórios integram o universo do principal, dentro da exegese do contido no art. 293 do CPC e, até mesmo, da Súmula nº 254 do STF: "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.057359-9, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Brusque
Mostrar discussão