TJSC 2014.057389-8 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, na consignação de valores, na manutenção da posse do veículo e na suspensão do ajuste. Indeferimento. Insurgência da demandante. Pedido de concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Deferimento pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido, nesses pontos. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Ausência de comprovação de abusividade dos encargos relacionados ao período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Verossimilhança das alegações da ora agravante não evidenciada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Decisão mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.057389-8, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, na consignação de valores, na manutenção da posse do veículo e na suspensão do ajuste. Indeferimento. Insurgência da demandante. Pedido de concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Deferimento pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido, nesses pontos. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Ausência de comprovação de abusividade dos encargos relacionados ao período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Verossimilhança das alegações da ora agravante não evidenciada. Pressupostos do artigo 273 do CPC não satisfeitos. Decisão mantida. Reclamo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.057389-8, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São José
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