TJSC 2014.057446-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOTA PROMISSÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REBELDIA DA PARTE EXECUTADA. COMUNICAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NA ORIGEM, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. EXEGESE DO ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973. DESISTÊNCIA TÁCITA. "O acordo celebrado entre os litigantes após a interposição de recurso deve ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, circunstância que acarreta a prejudicialidade da apreciação da insurgência e a extinção do procedimento recursal" (Ap. Cív. n. 2002.017590-6, de Criciúma, rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari, j. 5-11-2008) (Agravo de Instrumento n. 2012.018390-9, de Brusque, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 5-2-2013). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.057446-7, de Blumenau, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOTA PROMISSÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REBELDIA DA PARTE EXECUTADA. COMUNICAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NA ORIGEM, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. EXEGESE DO ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973. DESISTÊNCIA TÁCITA. "O acordo celebrado entre os litigantes após a interposição de recurso deve ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer, nos moldes do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, circunstância que acarreta a prejudicialidade da apreciação da insurgência e a extinção do procedimento recursal" (Ap. Cív. n. 2002.017590-6, de Criciúma, rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari, j. 5-11-2008) (Agravo de Instrumento n. 2012.018390-9, de Brusque, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 5-2-2013). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.057446-7, de Blumenau, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
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