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Jurisprudência


TJSC 2014.057507-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, INC. IV) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. CONDUTA SOCIAL. ENVOLVIMENTO EM OCORRÊNCIAS (STJ, SÚMULA 444). USO DE ENTORPECENTES. 2. ATENUANTE. DIMINUIÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). 3. PENA DE MULTA. CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). PENA PREVISTA EM UM SÓ TIPO. AUMENTO. 4. DEFENSOR DATIVO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 20, § 4º). 1. É vedada a negativação da conduta social pelo fato de o acusado ter envolvimento em ocorrências policiais referentes a uso de entorpecentes. 2. O reconhecimento de atenuante não tem o condão de minorar a pena aquém do mínimo previsto em abstrato no preceito secundário do tipo penal. 3. Na hipótese de concurso formal de delitos, a reprimenda de multa não deve suportar aumento se é prevista em apenas um dos tipos penais, sob pena de tornar a aplicação do concurso formal mais gravosa que o concurso material e violar o disposto no par. ún. do art. 70 do Código Penal. 4. Faz jus à remuneração fixada de modo equitativo o defensor nomeado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO; CORREÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA DE MULTA E DA PRIMEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.057507-4, de Urubici, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Urubici
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