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Jurisprudência


TJSC 2014.057514-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. OBSTRUÇÃO DA VIA DE ROLAMENTO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DEVER DE REPARAR EVIDENCIADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEMANDADO (ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73). DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO RECEBIDO PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 475-Q DO CPC/73 E SÚMULA 313 DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Age com culpa o motorista que, dirigindo com imprudência, não toma as devidas cautelas ao adentrar em via preferencial, causando acidente de trânsito. II - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruído somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando o réu desconstituir aludido documento, haveria de fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sob pena de acolhimento do pedido ressarcitório formulado (art. 333, II, do CPC/73). III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Respeitados estes parâmetros, o quantum fixado pelo magistrado a quo merece mantido. IV - Resta configurado o dano estético quando comprovado que o ferimento causado pelo acidente deixou marcas e cicatrizes, alterando a aparência física da vítima, causando-lhe insatisfação e constrangimento, o que denota sofrimento inconfundível com o abalo moral puro, decorrente do acidente em si e suas consequencias. Assim, levando-se em consideração a extensão do dano estético sofrido pela vítima, o quantum fixado pelo juiz sentenciante não carece de reparos. V - Devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa da vítima através de perito especialmente designado para tal, mister o reconhecimento da necessidade de prestação de pensão mensal ao lesionado, na exata proporção da redução observada, incidindo sobre o salário que o mesmo recebia à época do acidente. VI - A determinação de constituição de capital, à luz do disposto na súmula 313 do STJ, não constitui julgamento extra petita, mostrando-se necessário seu reconhecimento de ofício a fim de garantir o pagamento da pensão mensal à vítima. VII - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54), em se tratando de danos causados por ilícito civil, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057514-6, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joinville
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