TJSC 2014.057516-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR QUE SOFRE QUEDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTADUAL. ESTABELECIMENTO, EM ESPECIAL O PISO DA SALA NA QUAL SE ENCONTRAVA A CRIANÇA, EM CONDIÇÕES ABSOLUTAMENTE INADEQUADAS. FATOR DETERMINANTE PARA AS CONSEQUÊNCIAS GRAVÍSSIMAS DO ACIDENTE. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. EFETIVA OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE EFETIVAMENTE SE IMPUNHA. Cumpre ao ente público manter em condições adequadas, tanto quanto possível, as instalações existentes em estabelecimento escolar de ensino, pois, como é cediço, "O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos" (RE n. 109.615, rel. Min. Celso de Mello). Hipótese em que criança de 11 (onze) anos é vítima de queda durante a aula de educação física, vindo a bater a nuca, o que resultou em graves ferimentos internos, constatados posteriormente, com a sua consequente submissão a delicada cirurgia intracraniana. Embora não proceda a acusação de que, no momento do ocorrido, os alunos encontravam-se sem a supervisão do professor, bem como que teria havido negligência por parte do corpo docente, ficou comprovado cabalmente que o local no qual estava funcionando provisoriamente o educandário encontrava-se em péssimas condições, em especial o piso da sala em que se deu o evento danoso, cujas deficiências, conforme prova pericial não impugnada a contento, foi determinante para a queda da criança. Daí a conclusão de que estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização do Estado. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES QUE SE AFIGURA IGUALMENTE CABÍVEL. "DANO POR RICOCHETE". Inconcusso o dano moral na espécie, porquanto a autora, de apenas 11 (onze) anos de idade à época, teve que ser submetida a cirurgia intracraniana de risco, vendo-se até mesmo obrigada a raspar o seu cabelo. Extensão da cicatriz existente na ocasião que impressiona, e, malgrado não se saiba o seu estado atual, é certa a sua permanência, não se podendo descartar que tenha resultado em falha capilar. Não bastasse isso, no ano do sinistro, a menor se viu impossibilitada de frequentar a escola, conforme recomendação médica. Sofrimento dos pais indubitável, porquanto posta em xeque a própria sobrevivência da criança, que, felizmente, recuperou-se. "Com efeito, esta Corte, nas razões do REsp 530.602/MA, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJ 17.11.2003, assentou entendimento no sentido de que "existem situações em que pessoas outras sofrem, por via reflexa, os efeitos do dano padecido pela vítima imediata (dano por ricochete, na linguagem de Sérgio Severo), amargando prejuízos, por estarem a ela vinculados por laços afetivos, os quais são denominados pela doutrina de prejudicados indiretos" para, no fim, concluir no sentido de que aquele que sofre os efeitos do ato lesivo de forma indireta ou reflexa, também tem direito à reparação. Dessa forma, correto o entendimento do acórdão recorrido ao concluir pela legitimidade ativa ad causam dos genitores da vítima do evento, ao fundamento de que o diagnóstico errôneo de linfoma é capaz de causar aos pais da criança examinada "uma incomensurável dor aflitiva, até porque, como é cediço, tal enfermidade mostra-se fatal" (fls. 69)" (Ag 851659, rel. Min. Og Fernandes, p. 26-8-2008). QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM SEPARADO. UNIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. MONTANTE ELEVADO TANTO PARA OS PAIS COMO PARA A MENOR. ADESIVO PROVIDO PARCIALMENTE. "O dano à estética pessoal é espécie do gênero dano moral. Assim, mantém-se a condenação no pagamento de indenização, havendo prova do prejuízo moral acarretado à vítima, intimamente ligado às dores sofridas e aos danos estéticos permanentes adquiridos após o acidente que a vitimou" (Apelação Cível n. 2002.012864-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Considerando as particularidades da espécie, revela-se demasiado módica a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (somatório dos danos morais + estéticos) para a vítima, havendo dizer o mesmo do valor destinado aos seus genitores (R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para cada um). Daí a sua majoração, respectivamente e individualmente, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. VALOR QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 TAMBÉM PARA A ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. "Registre-se que, em recente decisão, proferida em sede repercussão geral (RE n. 870.947/SE, rel. Min Luiz Fux, j. em 16.4.2015), restou declarado que 'a decisão do Supremo Tribunal Federal [nas ADI n. 4.357 e n. 4.425] foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo". Haure-se, complementarmente, da mesma decisão que: 'Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. [...] Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Como consectário desse entendimento, tem-se, no caso dos autos, que a correção monetária e os juros de mora hão de reger-se pelo índice fixado no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, independente da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do diploma legal" (Apelação Cível n. 2014.094072-1, rel. Des. João Henrique Blasi). RECURSOS VOLUNTÁRIO, ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057516-0, de Sombrio, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR QUE SOFRE QUEDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTADUAL. ESTABELECIMENTO, EM ESPECIAL O PISO DA SALA NA QUAL SE ENCONTRAVA A CRIANÇA, EM CONDIÇÕES ABSOLUTAMENTE INADEQUADAS. FATOR DETERMINANTE PARA AS CONSEQUÊNCIAS GRAVÍSSIMAS DO ACIDENTE. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. EFETIVA OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE EFETIVAMENTE SE IMPUNHA. Cumpre ao ente público manter em condições adequadas, tanto quanto possível, as instalações existentes em estabelecimento escolar de ensino, pois, como é cediço, "O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos" (RE n. 109.615, rel. Min. Celso de Mello). Hipótese em que criança de 11 (onze) anos é vítima de queda durante a aula de educação física, vindo a bater a nuca, o que resultou em graves ferimentos internos, constatados posteriormente, com a sua consequente submissão a delicada cirurgia intracraniana. Embora não proceda a acusação de que, no momento do ocorrido, os alunos encontravam-se sem a supervisão do professor, bem como que teria havido negligência por parte do corpo docente, ficou comprovado cabalmente que o local no qual estava funcionando provisoriamente o educandário encontrava-se em péssimas condições, em especial o piso da sala em que se deu o evento danoso, cujas deficiências, conforme prova pericial não impugnada a contento, foi determinante para a queda da criança. Daí a conclusão de que estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização do Estado. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES QUE SE AFIGURA IGUALMENTE CABÍVEL. "DANO POR RICOCHETE". Inconcusso o dano moral na espécie, porquanto a autora, de apenas 11 (onze) anos de idade à época, teve que ser submetida a cirurgia intracraniana de risco, vendo-se até mesmo obrigada a raspar o seu cabelo. Extensão da cicatriz existente na ocasião que impressiona, e, malgrado não se saiba o seu estado atual, é certa a sua permanência, não se podendo descartar que tenha resultado em falha capilar. Não bastasse isso, no ano do sinistro, a menor se viu impossibilitada de frequentar a escola, conforme recomendação médica. Sofrimento dos pais indubitável, porquanto posta em xeque a própria sobrevivência da criança, que, felizmente, recuperou-se. "Com efeito, esta Corte, nas razões do REsp 530.602/MA, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJ 17.11.2003, assentou entendimento no sentido de que "existem situações em que pessoas outras sofrem, por via reflexa, os efeitos do dano padecido pela vítima imediata (dano por ricochete, na linguagem de Sérgio Severo), amargando prejuízos, por estarem a ela vinculados por laços afetivos, os quais são denominados pela doutrina de prejudicados indiretos" para, no fim, concluir no sentido de que aquele que sofre os efeitos do ato lesivo de forma indireta ou reflexa, também tem direito à reparação. Dessa forma, correto o entendimento do acórdão recorrido ao concluir pela legitimidade ativa ad causam dos genitores da vítima do evento, ao fundamento de que o diagnóstico errôneo de linfoma é capaz de causar aos pais da criança examinada "uma incomensurável dor aflitiva, até porque, como é cediço, tal enfermidade mostra-se fatal" (fls. 69)" (Ag 851659, rel. Min. Og Fernandes, p. 26-8-2008). QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM SEPARADO. UNIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. MONTANTE ELEVADO TANTO PARA OS PAIS COMO PARA A MENOR. ADESIVO PROVIDO PARCIALMENTE. "O dano à estética pessoal é espécie do gênero dano moral. Assim, mantém-se a condenação no pagamento de indenização, havendo prova do prejuízo moral acarretado à vítima, intimamente ligado às dores sofridas e aos danos estéticos permanentes adquiridos após o acidente que a vitimou" (Apelação Cível n. 2002.012864-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Considerando as particularidades da espécie, revela-se demasiado módica a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (somatório dos danos morais + estéticos) para a vítima, havendo dizer o mesmo do valor destinado aos seus genitores (R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para cada um). Daí a sua majoração, respectivamente e individualmente, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. VALOR QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 TAMBÉM PARA A ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. "Registre-se que, em recente decisão, proferida em sede repercussão geral (RE n. 870.947/SE, rel. Min Luiz Fux, j. em 16.4.2015), restou declarado que 'a decisão do Supremo Tribunal Federal [nas ADI n. 4.357 e n. 4.425] foi clara no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo". Haure-se, complementarmente, da mesma decisão que: 'Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. [...] Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Como consectário desse entendimento, tem-se, no caso dos autos, que a correção monetária e os juros de mora hão de reger-se pelo índice fixado no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, independente da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do diploma legal" (Apelação Cível n. 2014.094072-1, rel. Des. João Henrique Blasi). RECURSOS VOLUNTÁRIO, ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057516-0, de Sombrio, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Sombrio
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