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Jurisprudência


TJSC 2014.057525-6 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARRENDAMENTO SOBRE IMÓVEL RURAL ATINGIDO POR ALAGAMENTO, DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE GARIBALDI. REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS EM ACORDO FIRMADO DEVIDAMENTE ATENDIDOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL HÁBIL PARA CONFIGURAÇÃO DO DIREITO. REASSENTAMENTO DEVIDO. "Preenchidos os requisitos básicos do 'Termo de Acordo', o pleito indenizatório deve ser provido, devendo ser reassentados os arrendatários rurais que tiveram suas terras inundadas pela construção da usina hidrelétrica, diante da dependência econômica dela advinda". (Ap. Cível n. 2013.063017-0, de Anita Garibaldi, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. Em 24-6-2014.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE CORRETAMENTE ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de forma equânime, compatível com o proveito econômico obtido com a lide e apta a remunerar o profissional atendendo-se à natureza da causa, ao trabalho e ao tempo exigido para a prestação do serviço, na forma preconizada no 20, § 4º, do CPC, observados os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do mesmo Codex. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057525-6, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Raphael Mendes Barbosa
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Campo Belo do Sul
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