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Jurisprudência


TJSC 2014.057554-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4.º, IV). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VASTA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovada nos autos a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, não há falar em insuficiência de provas para a condenação. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PERICULOSIDADE, OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A BENESSE. Ficam patentes a periculosidade, a ofensividade e a reprovabilidade da conduta dos réus ao subtraírem mercadorias do interior do estabelecimento comercial da vítima, mediante concurso de pessoas. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE PERMITE A APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO § 2.º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. Tratando-se de réus primários e sendo de pequeno valor a res furtiva, possível a aplicação do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do Código Penal mesmo nos casos de furto qualificado. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.057554-8, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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