TJSC 2014.057607-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELA AUTORA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CPC. NEGÓCIO REALIZADO POR FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DOS DADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. É cediço que, nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório incida ao réu pela impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Ainda que a pessoa jurídica alegue ter sido vítima de fraude, a sua falta de zelo, ao não conferir adequadamente a veracidade das informações que lhe foram encaminhadas para a realização do contrato, não a exime do dever de indenização à vítima pelos prejuízos sofridos, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DOS DOCUMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. A excludente de responsabilidade da Apelante, por ato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), seria possível se verificado o defeito na prestação do serviço, o que não ficou comprovado, haja vista a ausência na colheita dos documentos no momento da contratação, mostrando correto o dever de indenizar. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos. Assim, é desnecessária a efetiva demonstração dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE CONDIZENTE COM A NARRATIVA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DEVIDA. O valor indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento sem causa à vítima. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO À FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. EXEGESE DO ART. 20, § 3º, DO CPC. ARBITRAMENTO ADEQUADO. Os honorários advocatícios, nas ações de natureza condenatória, devem ser arbitrados em conformidade com o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, a complexidade e o proveito econômico da causa, bem como o tempo de duração e a comarca de tramitação do processo, de modo a remunerar condignamente o profissional. Dessarte, diante de ação de pouca complexidade, que não exigiu do advogado a formulação de teses inovadoras ou complexas, bem como à vista da rápida tramitação do processo, a verba honorária deve ser mantida no correspondente a 15% do valor condenatório. APELOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057607-6, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELA AUTORA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CPC. NEGÓCIO REALIZADO POR FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DOS DADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. É cediço que, nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório incida ao réu pela impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Ainda que a pessoa jurídica alegue ter sido vítima de fraude, a sua falta de zelo, ao não conferir adequadamente a veracidade das informações que lhe foram encaminhadas para a realização do contrato, não a exime do dever de indenização à vítima pelos prejuízos sofridos, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DOS DOCUMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. A excludente de responsabilidade da Apelante, por ato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), seria possível se verificado o defeito na prestação do serviço, o que não ficou comprovado, haja vista a ausência na colheita dos documentos no momento da contratação, mostrando correto o dever de indenizar. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos. Assim, é desnecessária a efetiva demonstração dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE CONDIZENTE COM A NARRATIVA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DEVIDA. O valor indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento sem causa à vítima. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO À FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. EXEGESE DO ART. 20, § 3º, DO CPC. ARBITRAMENTO ADEQUADO. Os honorários advocatícios, nas ações de natureza condenatória, devem ser arbitrados em conformidade com o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, a complexidade e o proveito econômico da causa, bem como o tempo de duração e a comarca de tramitação do processo, de modo a remunerar condignamente o profissional. Dessarte, diante de ação de pouca complexidade, que não exigiu do advogado a formulação de teses inovadoras ou complexas, bem como à vista da rápida tramitação do processo, a verba honorária deve ser mantida no correspondente a 15% do valor condenatório. APELOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057607-6, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Speck de Souza
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Joinville
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