TJSC 2014.057636-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS HORAS EXTRAS LABORADAS - DIREITO RECONHECIDO, COM REFLEXOS DA CONDENAÇÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS COM ABONO - DECISÃO ESCORREITA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM TAL SENTIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30.06.2009 E, A PARTIR DE 01.07.2009, INCIDÊNCIA DO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01, DEPOIS ALTERADA PELA LEI N. 11.960/09 - DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Comprovado o trabalho além da jornada normal, tem o policial civil direito ao pagamento pelas horas extras realizadas, mesmo aquelas que excedem as quarenta (40) horas mensais previstas como limite máximo, em decreto limitador, uma vez que o Estado não pode locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da moralidade." (Apelação Cível n. 2014.065120-2, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09.10.2014). 2. "Segundo o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, repetido pelo art. 27, incs. IV e XII, da Constituição Estadual, foram estendidas aos servidores policiais civis as garantias dos trabalhadores rurais e urbanos de receberem décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 7º, inc. VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (CF, art. 7º, inc. XVII). Como corolário, considerando-se que o caráter precário das horas extras e noturnas (gratificações pro labore faciendo) não tem o condão de desconfigurar a sua natureza remuneratória, as verbas pagas continuadamente a esse título, sob a rubrica denominada 'indenização de estímulo operacional', merecem repercutir sobre ambas as sobreditas benesses." (Apelação Cível n. 2012.050811-8, de Capinzal, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 25.09.2012). 3. Conquanto o Pretório Excelso tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, revela-se pendente a modulação temporal dos efeitos da referida decisão, ao passo que aquela mesma Corte, em diversas reclamações constitucionais suscitadas a respeito do tema, tem reiteradamente decidido que, até decisão final sobre o assunto, os Tribunais pátrios devem continuar aplicando o preceito legal impugnado. Por conseguinte, aos juros moratórios e à correção monetária, in casu, aplicam-se os índices oficiais de remuneração concernentes à caderneta de poupança. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057636-8, de Itapiranga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS HORAS EXTRAS LABORADAS - DIREITO RECONHECIDO, COM REFLEXOS DA CONDENAÇÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS COM ABONO - DECISÃO ESCORREITA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM TAL SENTIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30.06.2009 E, A PARTIR DE 01.07.2009, INCIDÊNCIA DO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01, DEPOIS ALTERADA PELA LEI N. 11.960/09 - DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Comprovado o trabalho além da jornada normal, tem o policial civil direito ao pagamento pelas horas extras realizadas, mesmo aquelas que excedem as quarenta (40) horas mensais previstas como limite máximo, em decreto limitador, uma vez que o Estado não pode locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da moralidade." (Apelação Cível n. 2014.065120-2, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09.10.2014). 2. "Segundo o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, repetido pelo art. 27, incs. IV e XII, da Constituição Estadual, foram estendidas aos servidores policiais civis as garantias dos trabalhadores rurais e urbanos de receberem décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 7º, inc. VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (CF, art. 7º, inc. XVII). Como corolário, considerando-se que o caráter precário das horas extras e noturnas (gratificações pro labore faciendo) não tem o condão de desconfigurar a sua natureza remuneratória, as verbas pagas continuadamente a esse título, sob a rubrica denominada 'indenização de estímulo operacional', merecem repercutir sobre ambas as sobreditas benesses." (Apelação Cível n. 2012.050811-8, de Capinzal, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 25.09.2012). 3. Conquanto o Pretório Excelso tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, revela-se pendente a modulação temporal dos efeitos da referida decisão, ao passo que aquela mesma Corte, em diversas reclamações constitucionais suscitadas a respeito do tema, tem reiteradamente decidido que, até decisão final sobre o assunto, os Tribunais pátrios devem continuar aplicando o preceito legal impugnado. Por conseguinte, aos juros moratórios e à correção monetária, in casu, aplicam-se os índices oficiais de remuneração concernentes à caderneta de poupança. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057636-8, de Itapiranga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Itapiranga
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