TJSC 2014.057649-2 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR MEDICAMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE PAGAR QUANTIA CERTA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. "O art. 77 do CPC estabelece hipóteses em que o demandado pode promover o 'chamamento ao processo' de outro obrigado pela prestação objeto do pedido, a fim de formar, com ele, um litisconsórcio passivo. Assim, o fiador demandado tem a faculdade de chamar ao processo o 'devedor' (inciso I) ou os 'outros fiadores' (inciso II); e o devedor pode chamar 'todos os devedores solidários' (inciso III). Como se percebe, são situações típicas e próprias de obrigação de pagar quantia, não se mostrando adequadas ou compatíveis com obrigações em que a prestação seja entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva não comporta divisão. É de se reconhecer, ademais, que se trata de formação de litisconsórcio passivo facultativo de caráter excepcional, eis que promovida pelo demandado. Com efeito, cumpre ao autor, em regra, a faculdade de escolher contra quem vai promover sua demanda. Ora, hipóteses excepcionais não comportam interpretação extensiva. 2. No caso, a pretensão posta na demanda é de entrega de coisa certa (medicamentos). 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso". (STJ, REsp. n. 1.125.537/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j.16.3.10). OBRIGAÇÃO DE ATENDIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS. COMPROVADA A NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, O FORNECIMENTO DESTES É MEDIDA QUE SE IMPÕE. No Estado Constitucional de Direito, que sucede o antigo Estado Legislativo de Direito, não há como se admitir a tese de que as normas constitucionais não são dotadas de normatividade plena. Afinal, hoje a Constituição está no centro de uma estrutura de poder de onde irradia sua força normativa. É dotada de supremacia formal e material, determina a vigência e a validade das normas abaixo dela e fixa-lhes o modo de interpretação e compreensão. Além disso, se antes, no Estado Legislativo de Direito - e no modelo decorrente do tipo de Constituição que lhe dava sustentação - o que se tinha era um juiz neutro, distante e que só exercia seu papel mediador quando chamado pelas partes, atualmente essa figura desaparece e a concretização das normas constitucionais passa a ser o principal compromisso do Poder Judiciário. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PARA O AMPARO ESTATAL. TESE RECHAÇADA. PODER CONSTITUINTE QUE NÃO RESTRINGE O ACESSO AO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NÃO POSSUEM RECURSOS FINANCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DA CRFB/88. "O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado." (TJSC, AI n. 2008.054686-1, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 8.6.09). CONTRACAUTELA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 12 MESES ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO DO TEMPO INDETERMINADO DO TRATAMENTO. MOLÉSTIA PERMANENTE. O fornecimento de remédios deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade do tratamento e de sua adequação, bem como da existência de medicamentos similares passíveis de substituição. MULTA COMINATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO DE VALOR PÚBLICO CORRESPONDENTE AO CUSTO DOS MEDICAMENTOS. PROVIDÊNCIA QUE SE APRESENTA MAIS APTA À EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO PARA ARBITRAR, EX OFFICIO, A MEDIDA ASSECURATÓRIA QUE MELHOR SE ADEQUA AO CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 5º, DO CPC. A imposição de bloqueio ou sequestro de verbas públicas apresenta-se mais apta à garantir o cumprimento da determinação judicial de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, na medida em que, mesmo não atendido o comando sentencial, o sequestro dos valores será suficiente para a agasalhar a pretensão do enfermo e garantir, de forma eficaz, o seu direito à saúde, enquanto que a multa cominatória raramente atingirá a finalidade da decisão judicial, senão por vontade do próprio demandado. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA COMINATÓRIA PELO SEQUESTRO DE VALORES. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.057649-2, de Imbituba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR MEDICAMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE PAGAR QUANTIA CERTA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. "O art. 77 do CPC estabelece hipóteses em que o demandado pode promover o 'chamamento ao processo' de outro obrigado pela prestação objeto do pedido, a fim de formar, com ele, um litisconsórcio passivo. Assim, o fiador demandado tem a faculdade de chamar ao processo o 'devedor' (inciso I) ou os 'outros fiadores' (inciso II); e o devedor pode chamar 'todos os devedores solidários' (inciso III). Como se percebe, são situações típicas e próprias de obrigação de pagar quantia, não se mostrando adequadas ou compatíveis com obrigações em que a prestação seja entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva não comporta divisão. É de se reconhecer, ademais, que se trata de formação de litisconsórcio passivo facultativo de caráter excepcional, eis que promovida pelo demandado. Com efeito, cumpre ao autor, em regra, a faculdade de escolher contra quem vai promover sua demanda. Ora, hipóteses excepcionais não comportam interpretação extensiva. 2. No caso, a pretensão posta na demanda é de entrega de coisa certa (medicamentos). 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso". (STJ, REsp. n. 1.125.537/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j.16.3.10). OBRIGAÇÃO DE ATENDIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS. COMPROVADA A NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, O FORNECIMENTO DESTES É MEDIDA QUE SE IMPÕE. No Estado Constitucional de Direito, que sucede o antigo Estado Legislativo de Direito, não há como se admitir a tese de que as normas constitucionais não são dotadas de normatividade plena. Afinal, hoje a Constituição está no centro de uma estrutura de poder de onde irradia sua força normativa. É dotada de supremacia formal e material, determina a vigência e a validade das normas abaixo dela e fixa-lhes o modo de interpretação e compreensão. Além disso, se antes, no Estado Legislativo de Direito - e no modelo decorrente do tipo de Constituição que lhe dava sustentação - o que se tinha era um juiz neutro, distante e que só exercia seu papel mediador quando chamado pelas partes, atualmente essa figura desaparece e a concretização das normas constitucionais passa a ser o principal compromisso do Poder Judiciário. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PARA O AMPARO ESTATAL. TESE RECHAÇADA. PODER CONSTITUINTE QUE NÃO RESTRINGE O ACESSO AO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NÃO POSSUEM RECURSOS FINANCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DA CRFB/88. "O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado." (TJSC, AI n. 2008.054686-1, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 8.6.09). CONTRACAUTELA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 12 MESES ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO DO TEMPO INDETERMINADO DO TRATAMENTO. MOLÉSTIA PERMANENTE. O fornecimento de remédios deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade do tratamento e de sua adequação, bem como da existência de medicamentos similares passíveis de substituição. MULTA COMINATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO DE VALOR PÚBLICO CORRESPONDENTE AO CUSTO DOS MEDICAMENTOS. PROVIDÊNCIA QUE SE APRESENTA MAIS APTA À EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO PARA ARBITRAR, EX OFFICIO, A MEDIDA ASSECURATÓRIA QUE MELHOR SE ADEQUA AO CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 5º, DO CPC. A imposição de bloqueio ou sequestro de verbas públicas apresenta-se mais apta à garantir o cumprimento da determinação judicial de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, na medida em que, mesmo não atendido o comando sentencial, o sequestro dos valores será suficiente para a agasalhar a pretensão do enfermo e garantir, de forma eficaz, o seu direito à saúde, enquanto que a multa cominatória raramente atingirá a finalidade da decisão judicial, senão por vontade do próprio demandado. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA COMINATÓRIA PELO SEQUESTRO DE VALORES. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.057649-2, de Imbituba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Imbituba
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