TJSC 2014.057651-9 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (AR. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTE NOS AUTOS. DEPOIMENTOS COLHIDOS NAS FASES INDICIÁRIAS E JUDICIAL. DROGA E ARMA LOCALIZADAS EM TERRENO SITUADO AO LADO DA CASA DO APELANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE AGREGADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PERMITE IDENTIFICAR O SEU POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ATAQUE A APENAS UM DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS OBSERVADAS COM BASE NO VERBETE 719 DA SÚMULA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA. SENTENÇA MANTIDA. . - Tem-se inviável a absolvição pelo crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, bem como a desclassificação do primeiro para figura penal mais branda - posse para uso próprio - quando as provas existentes nos autos, composta por depoimentos de envolvidos na ação delituosa e dos policiais responsáveis pela investigação e prisão, além da apreensão da droga, deixam evidente a materialidade e autoria dos ilícitos descritos. - Fixado o regime fechado para o início do resgate da pena em razão do reconhecimento da hediondez da conduta, bem como na existência de circunstância desfavorável, conforme o verbete 719 da súmula do STF, incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal o pleito que se volta tão somente contra o primeiro argumento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.057651-9, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-05-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (AR. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTE NOS AUTOS. DEPOIMENTOS COLHIDOS NAS FASES INDICIÁRIAS E JUDICIAL. DROGA E ARMA LOCALIZADAS EM TERRENO SITUADO AO LADO DA CASA DO APELANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE AGREGADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PERMITE IDENTIFICAR O SEU POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ATAQUE A APENAS UM DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS OBSERVADAS COM BASE NO VERBETE 719 DA SÚMULA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA. SENTENÇA MANTIDA. . - Tem-se inviável a absolvição pelo crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, bem como a desclassificação do primeiro para figura penal mais branda - posse para uso próprio - quando as provas existentes nos autos, composta por depoimentos de envolvidos na ação delituosa e dos policiais responsáveis pela investigação e prisão, além da apreensão da droga, deixam evidente a materialidade e autoria dos ilícitos descritos. - Fixado o regime fechado para o início do resgate da pena em razão do reconhecimento da hediondez da conduta, bem como na existência de circunstância desfavorável, conforme o verbete 719 da súmula do STF, incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal o pleito que se volta tão somente contra o primeiro argumento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.057651-9, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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