TJSC 2014.057672-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação" (TJSC, Desembargador Paulo Roberto Sartorato, j. em 15/7/2014). DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. PENA-BASE AJUSTADA, DE OFÍCIO. 1. A conduta social deve ser avaliada de acordo com a situação do agente nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como as atividades relativas ao trabalho e à vida familiar. Não havendo informações nesse sentido, inviável a mensuração negativa da operadora em tela. 2. No que se refere à personalidade, deve ser aferida com base em elementos que apontem a condição psíquica do réu, bem como o seu temperamento ou agressividade. Inexistindo elementos indicadores a respeito, não se pode valorá-la negativamente. 3. Os motivos e circunstâncias do delito, quando inerentes ao tipo penal, não se prestam para aumentar a reprimenda basilar. REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NO FECHADO. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, PARA O SEMIABERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.057672-2, de Tangará, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 02-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação" (TJSC, Desembargador Paulo Roberto Sartorato, j. em 15/7/2014). DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. PENA-BASE AJUSTADA, DE OFÍCIO. 1. A conduta social deve ser avaliada de acordo com a situação do agente nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como as atividades relativas ao trabalho e à vida familiar. Não havendo informações nesse sentido, inviável a mensuração negativa da operadora em tela. 2. No que se refere à personalidade, deve ser aferida com base em elementos que apontem a condição psíquica do réu, bem como o seu temperamento ou agressividade. Inexistindo elementos indicadores a respeito, não se pode valorá-la negativamente. 3. Os motivos e circunstâncias do delito, quando inerentes ao tipo penal, não se prestam para aumentar a reprimenda basilar. REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NO FECHADO. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, PARA O SEMIABERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.057672-2, de Tangará, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 02-12-2014).
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Tangará
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