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Jurisprudência


TJSC 2014.057690-4 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL), MORAIS E ESTÉTICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. A falta de pedido de apreciação do agravo retido, em razões ou em resposta à apelação, isenta o Órgão ad quem de examinar a matéria nele combatida. RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS CONFIRMADA. OBSTRUÇÃO DE VIA PREFERENCIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. O ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora incumbe aos demandados, conforme previsto no art. 333, II, do CPC, no que não lograram êxito. O Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, de modo que cabe à parte demandada produzir provas em contrário suficientes para derruir as alegações nele constantes; não produzidas tais provas, inconteste é o relato perante a Autoridade Policial. DANO MORAL DEMONSTRADO. ACIDENTE E DANOS DE GRANDES PROPORÇÕES. QUANTUM. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Caracterizado o dano moral, haja vista que o acidente violou a integridade psíquica da vítima. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso, para a fixação do quantum, devem ser esquadrinhados, tais como a condição social, política e econômica de cada parte, o prejuízo, a intensidade do sofrimento e o grau de culpa. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. É possível a cumulação de danos morais com estéticos decorrentes do mesmo fato - comprovadas nos autos as lesões sofridas. LUCROS CESSANTES. VÍTIMA QUE RECEBE BENEFÍCIO DO INSS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PROVA DOS RENDIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. O recebimento de benefício previdenciário não se presta a afastar a obrigação de indenizar, uma vez que se trata de verbas de natureza diversas. PENSÃO MENSAL DEVIDA. COMPROMETIMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. REDUÇÃO DOS MOVIMENTOS QUE RESULTARAM NA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. Reduzida a capacidade laboral da vítima em virtude de lesões resultantes de acidente, com reflexos diretos em seus rendimentos, fica obrigado o causador do evento ao pagamento de pensão mensal para remunerar a depreciação. SENTENÇA QUE FIXOU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO INTEGRAL DOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO, POIS ADEQUADO ÀS BALIZADORAS DO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. Fixados os honorários em valor condizente com o trabalho desempenhado em ação de natureza simples, não há falar em aumento de tal verba. LIMITE DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS E MORAIS EM VALOR MÓDICO. LIMITAÇÃO ABUSIVA. ART. 54, § 4º, DO CDC. PRÉVIA CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO SEGURADO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADAS. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM RESSARCIR O VALOR TOTAL PREVISTO NA RUBRICA DE DANOS PESSOAIS. Consoante dispõe a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais. VALOR DA APÓLICE SECURITÁRIA SUJEITO À ATUALIZAÇÃO. TERMO A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Incide correção monetária, pelo INPC-IBGE, sobre o montante do valor segurado a partir da data da contratação. Os juros fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de relação contratual. APELO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APELO DOS DEMANDADOS NÃO PROVIDOS. APELO DA SEGURADA NEGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057690-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).

Data do Julgamento : 24/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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