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Jurisprudência


TJSC 2014.057742-5 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA NO ESTABELECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TORNA O MEIO ABSOLUTAMENTE IMPRÓPRIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCINDIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RETRATAÇÃO JUDICIAL ISOLADA. AGENTE QUE NÃO NEGA A POSSE DE ALICATE DE CORTE, TAMPOUCO A JUSTIFICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. APLICAÇÃO NA RAZÃO DE UM MEIO. AGENTE QUE PERCORREU CONSIDERÁVEL PARTE DO ITER CRIMINIS. SENTENÇA MANTIDA. - A existência de sistema interno de segurança ou monitoramento por fiscais em estabelecimento comercial não torna o meio absolutamente ineficaz a ponto de caracterizar hipótese de crime impossível. - É dispensável a realização de perícia para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo quando, por outros meios, for possível reconhecer a sua prática. - A redução da pena devido à tentativa (art. 14, II, do CP) deve ser proporcional ao caminho já percorrido pelo agente na prática delituosa; logo, possível reduzir a pena em 1/2 (metade) quando a prova colhida demonstra que o acusado percorreu o iter criminis de forma considerável. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.057742-5, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).

Data do Julgamento : 23/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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