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Jurisprudência


TJSC 2014.057764-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório incide ao réu, pela impossibilidade da autora, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos. Assim, desnecessária a efetiva demonstração dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUANTIA QUE SE IMPÕE. O valor indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, ajustado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima. APELO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057764-5, de Fraiburgo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luis Renato Martins de Almeida
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Fraiburgo
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