TJSC 2014.057775-5 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES CUJAS PENAS FORAM SOMADAS. RECURSO MINISTERIAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. DELITOS PRATICADOS EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR (COMARCAS CONTÍGUAS) E MODO DE EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO SUBJETIVO. Para a teoria objetivo-subjetiva, mais consentânea com o direito penal atual, o reconhecimento da continuidade delitiva perpassa não só a análise dos pressupostos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - mas também exige o requisito subjetivo consubstanciado na relação contextual entre os delitos, porquanto pela dicção do art. 71 do Código Penal para a configuração de tal ficção jurídica "devem os [crimes] subsequentes ser havidos como continuação do primeiro". Presentes tais pressupostos, mesmo que cometidos em cidades diferentes e não exsurgindo dos autos elementos que façam concluir tratar-se o reeducando de criminoso habitual, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.057775-5, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 11-12-2014).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES CUJAS PENAS FORAM SOMADAS. RECURSO MINISTERIAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. DELITOS PRATICADOS EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR (COMARCAS CONTÍGUAS) E MODO DE EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO SUBJETIVO. Para a teoria objetivo-subjetiva, mais consentânea com o direito penal atual, o reconhecimento da continuidade delitiva perpassa não só a análise dos pressupostos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - mas também exige o requisito subjetivo consubstanciado na relação contextual entre os delitos, porquanto pela dicção do art. 71 do Código Penal para a configuração de tal ficção jurídica "devem os [crimes] subsequentes ser havidos como continuação do primeiro". Presentes tais pressupostos, mesmo que cometidos em cidades diferentes e não exsurgindo dos autos elementos que façam concluir tratar-se o reeducando de criminoso habitual, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.057775-5, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Chapecó
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