main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.057793-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE E ADEQUADO COM A REALIDADE DO CASO - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DESTA DECISÃO - JUROS MORATÓRIOS COM INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA N. 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público, ao promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores de órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "I. "A cessionária de crédito que, por sua iniciativa, realiza a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito é parte passiva legítima para ser responsabilizada por danos morais, enquanto a cedente somente pode ser responsabilizada por alistamento feito a seu pedido" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029823-5, de Tijucas, rel. Desembargador Newton Janke, j. em 9.8.11). II. "Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome da consumidora como devedora, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053962-5, de Joinville, rel. Desembargador Jaime Ramos, j. em 1º.10.09). III. O prequestionamento faz-se despiciendo quando o julgador já encontrou fundamentação bastante em prol do decidido". (Apelação Cível n. 2012.039023-6, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 24-07-2012). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo (R$ 10.000,00) deve ser majorado para R$ 20.000,00, valor este que se mostra adequado e condizente ao caso. No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, deve o percentual ser mantido no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057793-7, de São João Batista, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : São João Batista
Mostrar discussão