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Jurisprudência


TJSC 2014.057794-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELMONTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE BELMONTE. PRETENSÃO VISANDO COMPLEMENTAR OS PROVENTOS, PORQUANTO RECEBIDOS EM QUANTIA INFERIOR AO VALOR DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS NO SERVIÇO PÚBLICO. DECISUM A QUO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. "O servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria (AC n. 2014.026570-2, de Itapiranga, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 04/09/2014)" (Apelação Cível n. 2012.022518-0, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10/12/2014)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079295-9, de Descanso, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 10-12-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057794-4, de Descanso, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Crystian Krautchychyn
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Descanso
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