TJSC 2014.057844-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E LEI N. 10.826/03, ART. 12. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO LAUDO PERICIAL. IMPRESTABILIDADE DA PROVA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. INVERSÃO NA COLHEITA DE PROVAS. PROCEDIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA QUE INICIALMENTE OCORREU MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, COMBINADO COM O ART. 222, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INOCORRENTE. PREFACIAIS AFASTADAS. A ausência de assinatura do perito no laudo pericial não afasta a responsabilidade penal do acusado, uma vez que, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, presume-se a potencialidade lesiva da arma e das munições apreendidas, motivo pelo qual se torna desnecessária a prova técnica. É possível a oitiva de testemunha após o interrogatório do réu se o ato, originariamente, decorre de expedição de carta precatória, em observância ao que estabelece o art. 400, combinado com o art. 222, ambos do Código de Processo Penal. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, ALIADAS AOS DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras, em juízo, de policiais e de testemunhas, aliadas à apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas em poder do acusado, constituem provas suficientes para demonstrar a prática da narcotraficância prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI N. 11.343/06, ART. 28. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. DIRETRIZES DO § 2.º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. DESTINAÇÃO AO PRÓPRIO CONSUMO AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. As condições de acondicionamento da droga apreendida, aliadas às circunstâncias da prisão e ao dolo do agente em fornecer o entorpecente para terceiros - evidenciam não ser o réu mero usuário. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 12. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO RECONHECIMENTO DA VACATIO LEGIS (ARTS. 30 E 32 DA LEI N. 10.826/03). IMPOSSIBILIDADE. ARMA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU APÓS O PRAZO ESTIPULADO PELA LEI N. 11.922/09 E NÃO ENTREGUE DE FORMA ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. TIPICIDADE MANIFESTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime de posse ilegal de arma de fogo e de munição de uso permitido é classificado como de mera conduta, razão pela qual o fato de o agente manter em sua residência arma de fogo e munições, sem autorização da autoridade competente, por si só, é suficiente para configurar o delito. A posse de arma de fogo de uso permitido não é alcançada pela atipicidade temporária, decorrente da conjugação dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/03, quando as provas carreadas aos autos demonstram que o réu não entregou, de forma espontânea, o armamento à autoridade policial e a apreensão da arma ocorreu após passado o prazo para a sua regularização. PENA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO A QUO, ASSIM COMO JÁ CONCEDIDO PELO MAGISTRADO A BENESSE PRETENDIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. Carece de interesse recursal o acusado que pleiteia a redução da reprimenda para o mínimo legal e a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, quando esses já foram aplicados pelo juízo a quo. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS NÃO SATISFEITOS (CP, ART. 44, III). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE - QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. Apesar de o acusado preencher os requisitos objetivos, a natureza, a diversidade e a quantidade da droga por ele comercializada (crack, cocaína e maconha - totalizando 181,3g) evidencia que a substituição não é socialmente recomendável e suficiente à repressão da prática delituosa. DETRAÇÃO PENAL COM A CONCESSÃO IMEDIATA DO REGIME MAIS BENÉFICO. MATÉRIA AFETA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO DO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER INFERIDO DO BOJO DOS AUTOS. REQUERIMENTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NESTA ETAPA RECURSAL, PODENDO SER OBJETO DE NOVA INVESTIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. Em que pese o disposto na Lei n. 12.736/12, a detração deve ser resolvida pelo juízo da execução, onde é possível averiguar o período de tempo que o acusado permaneceu preso preventivamente, como também se existem outras condenações transitadas em julgado que devam ser consideradas para fins de cálculo de pena e eventual progressão de regime. Impossível a análise da concessão, desde logo, de regime mais benéfico, em face da pretendida detração, sem a demonstração cabal do requisito subjetivo, ou seja, o condenado "ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento", de modo a demonstrar efetivamente o merecimento do benefício (LEP, art. 112). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.057844-1, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E LEI N. 10.826/03, ART. 12. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO LAUDO PERICIAL. IMPRESTABILIDADE DA PROVA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. INVERSÃO NA COLHEITA DE PROVAS. PROCEDIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA QUE INICIALMENTE OCORREU MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, COMBINADO COM O ART. 222, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INOCORRENTE. PREFACIAIS AFASTADAS. A ausência de assinatura do perito no laudo pericial não afasta a responsabilidade penal do acusado, uma vez que, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, presume-se a potencialidade lesiva da arma e das munições apreendidas, motivo pelo qual se torna desnecessária a prova técnica. É possível a oitiva de testemunha após o interrogatório do réu se o ato, originariamente, decorre de expedição de carta precatória, em observância ao que estabelece o art. 400, combinado com o art. 222, ambos do Código de Processo Penal. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, ALIADAS AOS DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras, em juízo, de policiais e de testemunhas, aliadas à apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas em poder do acusado, constituem provas suficientes para demonstrar a prática da narcotraficância prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI N. 11.343/06, ART. 28. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. DIRETRIZES DO § 2.º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. DESTINAÇÃO AO PRÓPRIO CONSUMO AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. As condições de acondicionamento da droga apreendida, aliadas às circunstâncias da prisão e ao dolo do agente em fornecer o entorpecente para terceiros - evidenciam não ser o réu mero usuário. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 12. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO RECONHECIMENTO DA VACATIO LEGIS (ARTS. 30 E 32 DA LEI N. 10.826/03). IMPOSSIBILIDADE. ARMA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU APÓS O PRAZO ESTIPULADO PELA LEI N. 11.922/09 E NÃO ENTREGUE DE FORMA ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. TIPICIDADE MANIFESTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime de posse ilegal de arma de fogo e de munição de uso permitido é classificado como de mera conduta, razão pela qual o fato de o agente manter em sua residência arma de fogo e munições, sem autorização da autoridade competente, por si só, é suficiente para configurar o delito. A posse de arma de fogo de uso permitido não é alcançada pela atipicidade temporária, decorrente da conjugação dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/03, quando as provas carreadas aos autos demonstram que o réu não entregou, de forma espontânea, o armamento à autoridade policial e a apreensão da arma ocorreu após passado o prazo para a sua regularização. PENA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO A QUO, ASSIM COMO JÁ CONCEDIDO PELO MAGISTRADO A BENESSE PRETENDIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. Carece de interesse recursal o acusado que pleiteia a redução da reprimenda para o mínimo legal e a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, quando esses já foram aplicados pelo juízo a quo. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS NÃO SATISFEITOS (CP, ART. 44, III). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE - QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. Apesar de o acusado preencher os requisitos objetivos, a natureza, a diversidade e a quantidade da droga por ele comercializada (crack, cocaína e maconha - totalizando 181,3g) evidencia que a substituição não é socialmente recomendável e suficiente à repressão da prática delituosa. DETRAÇÃO PENAL COM A CONCESSÃO IMEDIATA DO REGIME MAIS BENÉFICO. MATÉRIA AFETA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO DO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER INFERIDO DO BOJO DOS AUTOS. REQUERIMENTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NESTA ETAPA RECURSAL, PODENDO SER OBJETO DE NOVA INVESTIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. Em que pese o disposto na Lei n. 12.736/12, a detração deve ser resolvida pelo juízo da execução, onde é possível averiguar o período de tempo que o acusado permaneceu preso preventivamente, como também se existem outras condenações transitadas em julgado que devam ser consideradas para fins de cálculo de pena e eventual progressão de regime. Impossível a análise da concessão, desde logo, de regime mais benéfico, em face da pretendida detração, sem a demonstração cabal do requisito subjetivo, ou seja, o condenado "ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento", de modo a demonstrar efetivamente o merecimento do benefício (LEP, art. 112). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.057844-1, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão