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Jurisprudência


TJSC 2014.057878-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REFUTADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELA MODALIDADE LEASING. QUITAÇÃO DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. SUPOSTO EQUÍVOCO PRATICADO PELA FINANCEIRA QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA E DA DESÍDIA DO RÉU. ONUS PROBANDI RECAÍDO EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 561.281/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 28-4-2015, DJe 5-5-2015). No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ao revés, se não o comprovar, e existindo presunções contrárias à pretensão, outro não será o caminho do que a improcedência do pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057878-8, de Brusque, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Brusque
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