TJSC 2014.057896-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E FALSA IDENTIDADE (ARTIGOS. 180, CAPUT, 150, § 1º E 307, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO DELITO, POR ALEGADO EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO DE MENTIR SOBRE A PRÓPRIA IDENTIDADE, REFERINDO-SE, APENAS, A FATOS QUE POSSAM SER PREJUDICIAIS AO RÉU. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O RESGATE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO EM DELITO PATRIMONIAL E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM, IGUALMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pode o acusado, em processo penal, valer-se do silêncio como meio de defesa, evitando-se, assim, em determinadas hipóteses, a autoacusação ou autoincriminação. Para esse fim, entende-se que o acusado pode, inclusive, mentir sobre fatos que lhe possam ser prejudiciais. O mesmo não ocorre, contudo, em relação à identidade do acusado, sobre a qual não está autorizado a mentir. "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)". (STF - RE n. 640.139 RG/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 22/09/2011). 2. A existência de condenações pretéritas hábeis a gerar reincidência em desfavor do réu, inclusive, por crimes cometidos contra o patrimônio, evidencia a necessidade de se impor uma maior repressão penal em razão do novo crime cometido e, via de consequência, impede a concessão de regime mais brando e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.057896-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E FALSA IDENTIDADE (ARTIGOS. 180, CAPUT, 150, § 1º E 307, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO DELITO, POR ALEGADO EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO DE MENTIR SOBRE A PRÓPRIA IDENTIDADE, REFERINDO-SE, APENAS, A FATOS QUE POSSAM SER PREJUDICIAIS AO RÉU. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O RESGATE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO EM DELITO PATRIMONIAL E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM, IGUALMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pode o acusado, em processo penal, valer-se do silêncio como meio de defesa, evitando-se, assim, em determinadas hipóteses, a autoacusação ou autoincriminação. Para esse fim, entende-se que o acusado pode, inclusive, mentir sobre fatos que lhe possam ser prejudiciais. O mesmo não ocorre, contudo, em relação à identidade do acusado, sobre a qual não está autorizado a mentir. "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)". (STF - RE n. 640.139 RG/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 22/09/2011). 2. A existência de condenações pretéritas hábeis a gerar reincidência em desfavor do réu, inclusive, por crimes cometidos contra o patrimônio, evidencia a necessidade de se impor uma maior repressão penal em razão do novo crime cometido e, via de consequência, impede a concessão de regime mais brando e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.057896-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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