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Jurisprudência


TJSC 2014.057900-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DEVIDO PELO GENITOR À FILHA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DA PARTE ALIMENTANTE. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INC. I, DO CPC. VERBA ALIMENTAR LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES NO ANO DE 2007. DEMANDANTE QUE PROSSEGUE EXERCENDO O MESMO LABOR. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE A PROLE NÃO VIOLADO. EXISTÊNCIA DE MAIS DUAS FILHAS. CIRCUNSTÂNCIA JÁ EXISTENTE QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A possibilidade jurídica do pedido de alteração da pensão alimentar repousa em uma questão de fato, representada pelas oscilações da vida, de tal modo que, ocorrendo o empobrecimento do obrigado ou um enriquecimento do alimentando (ou vice-versa), com inocultável modificação na fortuna de cada um, as bases anteriormente convencionadas podem e devem ser revistas, adequando-se ao binômio necessidade/possibilidade. Contudo, ausente a prova de tal modificação, a pretensão de revisão do encargo merece ser refutada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057900-3, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : André Augusto Messias Fonseca
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Palhoça
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