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Jurisprudência


TJSC 2014.057934-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (CP, ART. 339, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DO DEFENSOR NOMEADO PELO JUÍZO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO SEGUNDO A TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO NOMEADO PARA ATUAR NA DEFESA DO RÉU DEPOIS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF (ADI 3.892/SC E ADI 4.270/SC). VERBA ARBITRADA EQUITATIVAMENTE, CONFORME ORIENTAÇÃO EMANADA DA SEÇÃO CRIMINAL DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. - É típica a conduta do agente que dá causa à instauração de investigação policial para apurar a prática do crime de estupro de vulnerável contra alguém que o sabe inocente, nos termos do art. 339, caput, do Código Penal. - O crime impossível somente pode ser reconhecido quando "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime" (CP, art. 17). - A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte. A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo. - A Seção Criminal desta Corte orienta que a fixação da verba honorária ao defensor nomeado pelo Juízo a quo ou ad quem antes ou depois das decisões proferidas pelo STF, declarando a inconstitucionalidade do art. 104 da Constituição Estadual de Santa Catarina e da Lei Complementar Estadual 155/1997, seja feita em pecúnia, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC; art. 3º do CPP, e conforme anexo único, título II ou III, da extinta tabela da referida Lei Complementar. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.057934-0, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marciano Donato
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Araranguá
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