TJSC 2014.057948-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO BEM SOB ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS 41/00 E 57/02. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA COMPETENTE. "Malgrado o contrato de financiamento firmado com uma das rés seja tipicamente bancário, o que atrairia, em princípio, a competência deste Órgão Fracionário, é fato também que as cláusulas de aludida avença não estão sendo discutidas na lide. Em verdade, o cerne do debate cinge-se ao descumprimento do contrato de compra e venda para aquisição do veículo automotor e à responsabilidade civil eventualmente decorrente, sendo a mantença ou não da avença de financiamento entabulada com a instituição financeira mera extensão subjacente e reflexa da conservação ou não da primeira contratualidade. Em conclusão, vê-se que as matérias trazidas à lume não se ajustam aos feitos que pertinem às Câmaras de Direito Comercial, ou seja, não versam sobre temas concernentes a direito falimentar, cambiário, empresarial, tampouco bancário." (Apelação Cível n. 2013.055336-7, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 12-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057948-1, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO BEM SOB ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS 41/00 E 57/02. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA COMPETENTE. "Malgrado o contrato de financiamento firmado com uma das rés seja tipicamente bancário, o que atrairia, em princípio, a competência deste Órgão Fracionário, é fato também que as cláusulas de aludida avença não estão sendo discutidas na lide. Em verdade, o cerne do debate cinge-se ao descumprimento do contrato de compra e venda para aquisição do veículo automotor e à responsabilidade civil eventualmente decorrente, sendo a mantença ou não da avença de financiamento entabulada com a instituição financeira mera extensão subjacente e reflexa da conservação ou não da primeira contratualidade. Em conclusão, vê-se que as matérias trazidas à lume não se ajustam aos feitos que pertinem às Câmaras de Direito Comercial, ou seja, não versam sobre temas concernentes a direito falimentar, cambiário, empresarial, tampouco bancário." (Apelação Cível n. 2013.055336-7, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 12-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057948-1, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão