TJSC 2014.057954-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II E III. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. Age com alto grau de reprovabilidade na conduta o réu que, para objetivar a subtração de numerário de caixa eletrônico, se desloca para outra cidade, demonstrando a premeditação do crime. Transcende a normalidade do crime de dano, a sua prática durante o repouso noturno, em concurso de agentes, bem como a escolha de cidade com pouco aparato policial para o cometimento da conduta. QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR APLICADO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES LEGAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REPRIMENDA INALTERADA. Inexiste determinação legal no sentido de que o aumento de pena decorrente da existência de circunstância judicial negativa deva ser calculado sobre a pena mínima prevista para o delito. Por isso, o julgador possui discricionariedade para adotar o critério que melhor se enquadre ao caso concreto, em conformidade com o princípio da individualização da pena, desde que fundamente sua decisão e respeite as penas mínima e máxima abstratamente previstas. Uma vez que a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base pelo sentenciante deve observar, de forma fundamentada e discricionária - atentando-se aos limites mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente pelo tipo penal -, o quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Verificado que a pena estipulada pelo magistrado a quo atende aos critérios preventivo e repressivo, não há falar em alteração. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. EMPREGO DE FOGO. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUMENTO RAZOÁVEL. PENA INALTERADA. Por não ter a legislação previsto quantidades determinadas para o aumento da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em decorrência das agravantes, o magistrado fica restrito aos limites mínimo e máximo da pena cominada abstratamente pelo tipo penal, devendo observar a proporcionalidade da sanção dosada na fase antecedente. Por não se mostrar exacerbado, deve ser mantido o aumento de 4 meses de detenção pela incidência da agravante pelo emprego de fogo. PENA DE MULTA. PRETENDIDA A REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO: SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. CÓDIGO PENAL, ART. 60, CAPUT. RÉU EMPRESÁRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. A capacidade financeira do agente deve ser sopesada para estabelecer o valor de cada dia-multa. Se a situação econômica do réu é favorável, é possível o arbitramento do valor individual do dia-multa superior ao mínimo legal. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. Por também possuir caráter indenizatório, é idônea a fundamentação que fixa o valor da prestação pecuniária acima do mínimo legal levando em conta o prejuízo sofrido pela vítima, assim como a capacidade financeira do réu. FIANÇA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 336, 337 E 347 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO RECURSO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA NO MOMENTO APROPRIADO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 581, V. PRECLUSÃO. A devolução da fiança somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, sendo que na hipótese de condenação, deverá ser efetuado o abatimento das custas processuais, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da pena de multa, nos termos dos arts. 336 e 347 do Código de Processo Penal. A ausência de inconformismo do valor fixado a título de fiança quando de seu arbitramento, tendo o réu, inclusive, efetuado o recolhimento do montante, opera a preclusão da matéria. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.057954-6, de Rio do Oeste, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II E III. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. Age com alto grau de reprovabilidade na conduta o réu que, para objetivar a subtração de numerário de caixa eletrônico, se desloca para outra cidade, demonstrando a premeditação do crime. Transcende a normalidade do crime de dano, a sua prática durante o repouso noturno, em concurso de agentes, bem como a escolha de cidade com pouco aparato policial para o cometimento da conduta. QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR APLICADO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES LEGAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REPRIMENDA INALTERADA. Inexiste determinação legal no sentido de que o aumento de pena decorrente da existência de circunstância judicial negativa deva ser calculado sobre a pena mínima prevista para o delito. Por isso, o julgador possui discricionariedade para adotar o critério que melhor se enquadre ao caso concreto, em conformidade com o princípio da individualização da pena, desde que fundamente sua decisão e respeite as penas mínima e máxima abstratamente previstas. Uma vez que a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base pelo sentenciante deve observar, de forma fundamentada e discricionária - atentando-se aos limites mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente pelo tipo penal -, o quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Verificado que a pena estipulada pelo magistrado a quo atende aos critérios preventivo e repressivo, não há falar em alteração. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. EMPREGO DE FOGO. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUMENTO RAZOÁVEL. PENA INALTERADA. Por não ter a legislação previsto quantidades determinadas para o aumento da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em decorrência das agravantes, o magistrado fica restrito aos limites mínimo e máximo da pena cominada abstratamente pelo tipo penal, devendo observar a proporcionalidade da sanção dosada na fase antecedente. Por não se mostrar exacerbado, deve ser mantido o aumento de 4 meses de detenção pela incidência da agravante pelo emprego de fogo. PENA DE MULTA. PRETENDIDA A REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO: SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. CÓDIGO PENAL, ART. 60, CAPUT. RÉU EMPRESÁRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. A capacidade financeira do agente deve ser sopesada para estabelecer o valor de cada dia-multa. Se a situação econômica do réu é favorável, é possível o arbitramento do valor individual do dia-multa superior ao mínimo legal. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. Por também possuir caráter indenizatório, é idônea a fundamentação que fixa o valor da prestação pecuniária acima do mínimo legal levando em conta o prejuízo sofrido pela vítima, assim como a capacidade financeira do réu. FIANÇA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 336, 337 E 347 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO RECURSO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA NO MOMENTO APROPRIADO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 581, V. PRECLUSÃO. A devolução da fiança somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, sendo que na hipótese de condenação, deverá ser efetuado o abatimento das custas processuais, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da pena de multa, nos termos dos arts. 336 e 347 do Código de Processo Penal. A ausência de inconformismo do valor fixado a título de fiança quando de seu arbitramento, tendo o réu, inclusive, efetuado o recolhimento do montante, opera a preclusão da matéria. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.057954-6, de Rio do Oeste, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Rio do Oeste
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