TJSC 2014.057957-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO COM O AUXÍLIO DE ADOLESCENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MACONHA, CRACK E DINHEIRO. PALAVRAS DOS POLICIAIS CIVIS FIRMES E COERENTES, ALIADAS AOS DEPOIMENTOS DOS USUÁRIOS, EM CONFIRMAR A NARCOTRAFICÂNCIA. PRÁTICA DE COMPORTAMENTO CARACTERIZADOR DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 OU 35 DA LEI N. 11.43/06 E RECONHECIMENTO DA TENTATIVA INVIÁVEIS. 1 Comprovada a materialidade e a autoria do tráfico, impossível a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, mesmo porque o próprio § 2º do aludido dispositivo dá as coordenadas para desclassificação ao estipular que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação [...]". 2 Tratando-se de crime de ação múltipla, apresentando várias formas de violação ao tipo, basta para a sua consumação, a prática de qualquer um dos verbos ali contidos. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). INOCORRÊNCIA. Demonstrado que o agente atuou como principal autor do delito de tráfico de entorpecentes, não há que se falar em participação de menor importância. POSTULADA A APLICAÇÃO DA LEI N. 9.099/95. PENA MÁXIMA IN ABSTRATO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS E REQUISITOS PARA AS BENESSES INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. O trafico de drogas não se trata de crime de menor potencial ofensivo, uma vez que a pena máxima prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é 15 (quinze) anos de reclusão, extrapolando o limite previsto no art. 61 da Lei n. 9.099/95. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA LEGAL NÃO CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1 Não há óbice para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da quantidade e natureza do estupefaciente apreendido, com amparo no art. 42 da Lei de Drogas, que estabelece que tais circunstâncias, juntamente com a personalidade e a conduta social do agente, devem preponderar para a fixação da reprimenda sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Trata-se de critério que atende ao princípio da individualização da pena. 2 Não comprovada a existência de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, não há que se falar na incidência do art. 66 da Lei Penal. 3 A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis, além de insuficientes e desaconselháveis ao caso concreto (art. 44, III, e 77, II, ambos do Código Penal), esbarram no quantum da pena (art. 44, I, da mesma Lei). PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE QUE FAZ PARTE DO TIPO IMPUTADO. Não é possível a isenção ao pagamento da pena de multa, porquanto constitui sanção prevista no preceito secundário do tipo incriminador (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), cuja aplicação deve observar os arts. 59 e seguintes do Código Penal, guardando proporcionalidade com a reprimenda corporal. HONORÁRIOS. VERBA JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. DEFESA EM PROCESSO QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A TABELA DA OAB. NÃO CABIMENTO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.057957-7, de Araranguá, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO COM O AUXÍLIO DE ADOLESCENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MACONHA, CRACK E DINHEIRO. PALAVRAS DOS POLICIAIS CIVIS FIRMES E COERENTES, ALIADAS AOS DEPOIMENTOS DOS USUÁRIOS, EM CONFIRMAR A NARCOTRAFICÂNCIA. PRÁTICA DE COMPORTAMENTO CARACTERIZADOR DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 OU 35 DA LEI N. 11.43/06 E RECONHECIMENTO DA TENTATIVA INVIÁVEIS. 1 Comprovada a materialidade e a autoria do tráfico, impossível a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, mesmo porque o próprio § 2º do aludido dispositivo dá as coordenadas para desclassificação ao estipular que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação [...]". 2 Tratando-se de crime de ação múltipla, apresentando várias formas de violação ao tipo, basta para a sua consumação, a prática de qualquer um dos verbos ali contidos. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). INOCORRÊNCIA. Demonstrado que o agente atuou como principal autor do delito de tráfico de entorpecentes, não há que se falar em participação de menor importância. POSTULADA A APLICAÇÃO DA LEI N. 9.099/95. PENA MÁXIMA IN ABSTRATO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS E REQUISITOS PARA AS BENESSES INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. O trafico de drogas não se trata de crime de menor potencial ofensivo, uma vez que a pena máxima prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é 15 (quinze) anos de reclusão, extrapolando o limite previsto no art. 61 da Lei n. 9.099/95. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA LEGAL NÃO CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1 Não há óbice para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da quantidade e natureza do estupefaciente apreendido, com amparo no art. 42 da Lei de Drogas, que estabelece que tais circunstâncias, juntamente com a personalidade e a conduta social do agente, devem preponderar para a fixação da reprimenda sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Trata-se de critério que atende ao princípio da individualização da pena. 2 Não comprovada a existência de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, não há que se falar na incidência do art. 66 da Lei Penal. 3 A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis, além de insuficientes e desaconselháveis ao caso concreto (art. 44, III, e 77, II, ambos do Código Penal), esbarram no quantum da pena (art. 44, I, da mesma Lei). PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE QUE FAZ PARTE DO TIPO IMPUTADO. Não é possível a isenção ao pagamento da pena de multa, porquanto constitui sanção prevista no preceito secundário do tipo incriminador (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), cuja aplicação deve observar os arts. 59 e seguintes do Código Penal, guardando proporcionalidade com a reprimenda corporal. HONORÁRIOS. VERBA JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. DEFESA EM PROCESSO QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A TABELA DA OAB. NÃO CABIMENTO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.057957-7, de Araranguá, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Araranguá
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