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Jurisprudência


TJSC 2014.057964-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POLO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 148, INCISO IV, DO ECA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CÂMARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA A SER DETERMINADA DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO. ATO REGIMENTAL N. 41/2000-TJSC. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Inexistindo Câmara específica para o julgamento de processos cuja competência, em primeira instância, incumbia à Vara da Infância e Juventude (artigo 148, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente), a distribuição do feito no Tribunal de Justiça deve obedecer ao critério fixado no artigo 3º do Ato Regimental 41/2000. Compete às Câmaras de Direito Público, a teor do artigo 3º, caput e § 2º, do Ato Regimental n. 109/2010/TJSC, o julgamento de recurso em processo em que figure como parte pessoa jurídica de Direito Público, bem como o referente à indenização de dano oriundo de ato ilícito relacionado à prestação de serviço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057964-9, de Bom Retiro, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2015).

Data do Julgamento : 20/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Laerte Roque Silva
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Bom Retiro
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