TJSC 2014.057970-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INC. IV, DO CPC). PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. TERMO INICIAL. NEGATIVA DO PAGAMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LIDE EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E NEXO COM O TRATAMENTO DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO COMPROVADOS. REQUISITOS CONSTANTES DA LEI N. 6.194/74 PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante disposição contida no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, bem como na Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para cobrança do valor referente ao seguro obrigatório é de três anos, contados a partir da negativa do pagamento administrativo por parte da Seguradora. II - Encontrando-se a lide em condições de ser resolvida de plano, pode o órgão julgador ad quem decidir sobre o mérito propriamente dito, conforme interpretação extensiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. III - Demonstrado o débito assumido pelo segurado em razão da assistência médica prestada logo após a ocorrência de acidente de trânsito, afigura-se devido o pagamento da cobertura securitária prevista no art. 3.º, alínea c, da Lei nº 6.194/74, no limite de R$2.700,00. IV - Não há falar em reparação por danos morais em razão da recusa de pagamento da indenização securitária por se tratar de simples descumprimento de obrigação contratual sem comprovação do efetivo prejuízo imaterial sofrido pela Autora. Da mesma forma, o pedido compensatório não merece ser acolhido pelo fato de a Seguradora ter representado criminalmente o hospital em que a vítima foi atendida em virtude da suposta emissão de notas fiscal a ela sem o efetivo pagamento pelos serviços prestados, mormente porque não foram demonstrados o alegado dano suportado, o elemento intencional (dolo ou culpa) da Ré e o nexo de causalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057970-4, de Braço do Norte, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INC. IV, DO CPC). PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. TERMO INICIAL. NEGATIVA DO PAGAMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CAUSA EXTINTIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LIDE EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E NEXO COM O TRATAMENTO DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO COMPROVADOS. REQUISITOS CONSTANTES DA LEI N. 6.194/74 PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante disposição contida no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, bem como na Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para cobrança do valor referente ao seguro obrigatório é de três anos, contados a partir da negativa do pagamento administrativo por parte da Seguradora. II - Encontrando-se a lide em condições de ser resolvida de plano, pode o órgão julgador ad quem decidir sobre o mérito propriamente dito, conforme interpretação extensiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. III - Demonstrado o débito assumido pelo segurado em razão da assistência médica prestada logo após a ocorrência de acidente de trânsito, afigura-se devido o pagamento da cobertura securitária prevista no art. 3.º, alínea c, da Lei nº 6.194/74, no limite de R$2.700,00. IV - Não há falar em reparação por danos morais em razão da recusa de pagamento da indenização securitária por se tratar de simples descumprimento de obrigação contratual sem comprovação do efetivo prejuízo imaterial sofrido pela Autora. Da mesma forma, o pedido compensatório não merece ser acolhido pelo fato de a Seguradora ter representado criminalmente o hospital em que a vítima foi atendida em virtude da suposta emissão de notas fiscal a ela sem o efetivo pagamento pelos serviços prestados, mormente porque não foram demonstrados o alegado dano suportado, o elemento intencional (dolo ou culpa) da Ré e o nexo de causalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057970-4, de Braço do Norte, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Braço do Norte
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