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Jurisprudência


TJSC 2014.058041-5 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO POR DEFENSOR PÚBLICO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO PARA O ABERTO E DE SAÍDA TEMPORÁRIA, CONSIDERANDO O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INCONFORMISMO DIRECIONADO TÃO SOMENTE À FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO ARTIGO 122 DA LEP. DECISÃO QUE DETERMINA A INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DO REQUISITO OBJETIVO EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE ASPECTO. AFASTAMENTO DA DATA-BASE PARA O CÔMPUTO DA PENA TOTAL REMANESCENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. "É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave traz, como um dos efeitos, a alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional. O cometimento de falta grave, durante a execução da pena, não importa na interrupção do lapso temporal necessário à obtenção do indulto ou da comutação, exceto se o decreto concessivo fizer expressa menção a esta consequência. A legislação de regência não faz qualquer referência à necessidade de nova contagem de prazo para a concessão dos benefícios de saídas temporárias ou de autorização para trabalho externo, exigindo, apenas, o cancelamento da punição ou demonstração de mérito por parte do apenado, a ser, oportunamente, verificado pelo Juízo das Execuções Penais. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para que os efeitos da homologação da falta grave fiquem adstritos à progressão de regime, afastados no que se referir ao requisito objetivo para indulto, comutação das penas, saídas temporárias e trabalho externo. (HC 275751/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. em 25/02/2014, DJe 07/03/2014 - grifei)". EXAME DO REQUISITO SUBJETIVO QUE NÃO PODE SER REALIZADO NESTA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, DIANTE DO NÃO PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA SE AFERIR A EXIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 123 DA LEP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.058041-5, de Criciúma, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rubens Sérgio Salfer
Relator(a) : Newton Varella Júnior
Comarca : Criciúma
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