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Jurisprudência


TJSC 2014.058045-3 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INVESTIDURA. INFORMAÇÃO NOS AUTOS SOBRE A INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. FALTA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. INVOCADA PRETERIÇÃO. FATO NÃO EVIDENCIADO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS FIXADAS PELO EDITAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Quanto ao concurso público realizado no ano de 2006 para o cargo de agente prisional/penitenciário, a jurisprudência desta Corte firmou-se, invariavelmente, pela concessão da ordem, levando em conta uma série de circunstâncias anômalas que permearam aquele certame, dentre elas o certificado sobejo de vagas a serem providas. In casu, todavia, cuida-se de concurso ulteriormente realizado, no ano de 2013, onde consta informação, veiculada pelo Estado, em sentido contrário, ou seja, noticiando a inexistência de vagas, sem que tenha sido infirmada nos autos. Ademais, a invocada preterição, por conta da contratação de vigilantes, está igualmente indemonstrada na medida em que não ficou positivada, prima facie, como exigido em sede de mandado de segurança, a correlação de atribuições entre estes e os agentes penitenciários. Além disso, tem-se que o impetrante logrou obter classificação que ficou aquém do número de vagas ofertadas pela norma editalícia, motivo por que não há como acolher-se a postulação exordial, impondo-se, destarte, a denegação da ordem. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.058045-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-11-2014).

Data do Julgamento : 12/11/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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