TJSC 2014.058055-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA, EM TESE, CONSUMADA. PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC SATISFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS cancela administrativamente benefício acidentário concedido no ano de 1984, ao fundamento de que não há relação de causalidade entre o labor desempenhado pelo segurado e a sequela incapacitante. Alegações do autor que se afiguram verossímeis, porquanto o ato de cessação deu-se no ano de 2010, quando passados mais de 5 (cinco) anos da implantação do auxílio-suplementar, prazo expressamente previsto na Lei n. 6.309/1975, em vigor à época, para a Administração rever seus atos, ressalvado os casos de fraude, do que não se cogita na espécie. Irreversibilidade do provimento que, no caso, não é óbice ao deferimento da medida de urgência, porquanto "'Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável' (Luiz Guilherme Marinoni)"(Agravo de Instrumento n. 2014.086973-7, de Herval d'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 30-4-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058055-6, de Araranguá, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA, EM TESE, CONSUMADA. PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC SATISFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. Hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS cancela administrativamente benefício acidentário concedido no ano de 1984, ao fundamento de que não há relação de causalidade entre o labor desempenhado pelo segurado e a sequela incapacitante. Alegações do autor que se afiguram verossímeis, porquanto o ato de cessação deu-se no ano de 2010, quando passados mais de 5 (cinco) anos da implantação do auxílio-suplementar, prazo expressamente previsto na Lei n. 6.309/1975, em vigor à época, para a Administração rever seus atos, ressalvado os casos de fraude, do que não se cogita na espécie. Irreversibilidade do provimento que, no caso, não é óbice ao deferimento da medida de urgência, porquanto "'Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável' (Luiz Guilherme Marinoni)"(Agravo de Instrumento n. 2014.086973-7, de Herval d'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 30-4-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058055-6, de Araranguá, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Araranguá
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