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Jurisprudência


TJSC 2014.058057-0 (Acórdão)

Ementa
MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CPC, ART. 495. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE RITOS. Cabe ao interessado interpor ação rescisória da sentença definitiva no prazo de 2 anos a contar do seu trânsito em julgado, pois, não o fazendo, o reconhecimento da decadência do direito é medida que se impõe. Reconhecida a decadência do direito autoral de propor ação rescisória para desconstituir a decisão que julgou a ação de cobrança por ela ajuizada, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse na exibição dos documentos descritos na inicial. (TJSC, Medida Cautelar n. 2014.058057-0, de Fraiburgo, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).

Data do Julgamento : 12/08/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Fraiburgo
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