TJSC 2014.058097-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E RESCISÃO DE ARRENDAMENTO RURAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SUBARRENDATÁRIO. INCOFORMISMO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO E ANUÊNCIA DO ARRENDADOR QUANTO AO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE ARRENDATÁRIO E TERCEIRO. HIPÓTESES LEGAIS DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA. Se inexistente a prova do conhecimento prévio e expressa anuência do arrendador relativamente ao subcontrato celebrado entre arrendatário e terceiro, e este, além de não ser alienante, proprietário ou possuidor indireto (art. 70, I e II, do CPC), não está obrigado, por lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo daquele vencido na demanda (art. 70, III, do CPC), inviável é a denunciação da lide ao subarrendatário. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058097-2, de São Joaquim, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E RESCISÃO DE ARRENDAMENTO RURAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SUBARRENDATÁRIO. INCOFORMISMO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO E ANUÊNCIA DO ARRENDADOR QUANTO AO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE ARRENDATÁRIO E TERCEIRO. HIPÓTESES LEGAIS DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA. Se inexistente a prova do conhecimento prévio e expressa anuência do arrendador relativamente ao subcontrato celebrado entre arrendatário e terceiro, e este, além de não ser alienante, proprietário ou possuidor indireto (art. 70, I e II, do CPC), não está obrigado, por lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo daquele vencido na demanda (art. 70, III, do CPC), inviável é a denunciação da lide ao subarrendatário. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058097-2, de São Joaquim, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
São Joaquim
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