TJSC 2014.058121-1 (Acórdão)
Agravo de Instrumento. Infortunística. Antecipação de tutela. Possibilidade. Necessidade, entretanto, da demonstração da atualidade da limitação imposta pela lesão. Ônus da segurada. Ausência de verossimilhança das alegações. Recurso desprovido. A antecipação de tutela em matéria infortunística exige que a limitação, fruto do acidente laboral, esteja presente e impossibilite a realização das atividades profissionais. Não tendo a parte interessada, contudo, apresentado provas suficientes a demonstrar a veracidade de suas alegações, eventual concessão de benefício acidentário deve ser relegado para momento posterior à instrução do feito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058121-1, de Canoinhas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Ementa
Agravo de Instrumento. Infortunística. Antecipação de tutela. Possibilidade. Necessidade, entretanto, da demonstração da atualidade da limitação imposta pela lesão. Ônus da segurada. Ausência de verossimilhança das alegações. Recurso desprovido. A antecipação de tutela em matéria infortunística exige que a limitação, fruto do acidente laboral, esteja presente e impossibilite a realização das atividades profissionais. Não tendo a parte interessada, contudo, apresentado provas suficientes a demonstrar a veracidade de suas alegações, eventual concessão de benefício acidentário deve ser relegado para momento posterior à instrução do feito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058121-1, de Canoinhas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bernardo Augusto Ern
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Canoinhas
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