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Jurisprudência


TJSC 2014.058238-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A SAÚDE E INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSTULADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO. O fato de ter permanecido preso durante toda a instrução criminal, bem como de não haver notícia de alteração fática a indicar o desaparecimento dos motivos idôneos que conduziram à conversão da prisão em flagrante em preventiva, denota a necessidade de sua preservação, até porque o fumus comissi delicti foi reforçado pelas provas coligidas e pela prolação de sentença condenatória. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRAZO DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA COMPLEXA. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais" (STJ, Min. Felix Fischer, j. em 2/9/2008) USO DE ALGEMAS. FATO NÃO COMPROVADO. NULIDADE, ADEMAIS, RELATIVA. Além de não haver notícias de que os acusados tenham sido algemados no momento do flagrante, "a nulidade decorrente do uso indevido de algemas (Súmula Vinculante 11) é relativa e não deve ser declarada se nenhum prejuízo à defesa for constatado" (Des. Sérgio Rizelo, j. em 15/4/2014) ILEGALIDADE NO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR. "Não resta evidenciada a nulidade da busca e apreensão domiciliar, se os autos revelam razões suficientes para a suspeita da prática de crimes, ainda mais em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, cuja natureza é permanente, tornando desnecessária, inclusive, a expedição de mandado de busca e apreensão para a realização da diligência [...]" (STJ, Min. Gilson Dipp, j. em 2/6/2005). PREFACIAIS AFASTADAS TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE PORTE PARA USO PRÓPRIO E USO COMPARTILHADO. NÃO CABIMENTO. ERRO DE TIPO INOCORRENTE. Evidenciado, com a segurança necessária, o exercício do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo acusado, torna-se impossível conceder o pedido de desclassificação do delito para o descrito no art. 28 da Lei de Drogas ou para o previsto no art. 33, § 3º, da mesma Lei, tampouco o reconhecimento de erro de tipo. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REUNIÃO DURADOURA, DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. Demonstrado o vínculo subjetivo e estável entre os réus para o fim de distribuir e comercializar material entorpecente, tem-se que afrontaram o art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO CORRÉU (MAIS DE 24 KG DE MACONHA). Nada obsta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da quantidade e natureza do estupefaciente apreendido, com amparo no art. 42 da Lei de Drogas, que estabelece que tais circunstâncias, juntamente com a personalidade e a conduta social do agente, devem preponderar para a fixação da reprimenda sobre as demais operadoras do art. 59 do Código Penal. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACUSADO QUE ADMITE A PROPRIEDADE, MAS ALEGA QUE A MACONHA ENCONTRADA EM SUA POSSE SE DESTINAVA AO PRÓPRIO CONSUMO. CONFISSÃO QUALIFICADA. BENESSE NÃO CARACTERIZADA. "A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal" (STJ, Mina. Laurita Vaz, j. em 27/4/2009). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA LEGAL NÃO CARACTERIZADA. Não comprovada a existência de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, não há que se falar na incidência do art. 66 da Lei Penal. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE DO CRIME ASSOCIATIVO COM O BENEFÍCIO. "Comprovada a associação para o tráfico de drogas, a sua dedicação a atividades criminosas é indiscutível, o que, por si só, já desautoriza a concessão da benesse" (Des. Newton Varella Júnior, j. em 31/5/2012). ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 8 (oito) anos, aliada às circunstâncias judiciais desfavoráveis, não permite a aplicação de regime mais brando, tampouco possibilita sua substituição por medidas restritivas de direitos. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. DINHEIRO E APARELHO CELULAR. PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O CONFISCO. PERDIMENTO MANTIDO. A ausência de demonstração da origem lícita dos valores apreendidos, aliada a existência de indicativos de que o réu recebera celulares como garantia de dívida oriunda do tráfico, inviabiliza o deferimento da restituição. POSSE DE ARMA DE FOGO. DELITO PUNIDO COM DETENÇÃO. CORRÉU NÃO APELANTE NO PONTO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO, DE OFÍCIO. "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado" (art. 33, caput, do Código Penal). PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. VERBA FIXADA NA ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. PEDIDOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.058238-5, de Guaramirim, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Guy Estevão Berkenbrock
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Guaramirim
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