TJSC 2014.058244-0 (Acórdão)
Apelação cível. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização. Contratos de prestação de serviço celebrados entre os litigantes, pessoas jurídicas, para a revenda de telefones celulares e de planos telefônicos. Rescisão, supostamente, sem justa causa do último pacto. Procedência parcial dos pedidos iniciais. Insurgência das partes, por meio de apelo intentado pela requerida e de recurso adesivo pela autora. Preliminar de cerceamento de defesa sustentado pela ré. Pretensa produção de prova oral para esclarecer a questão relacionada ao cumprimento das metas. Meio comprobatório, todavia, despiciendo. Documentação acostada ao feito suficiente para o deslinde da quaestio. Prefacial afastada. Natureza jurídica dos ajustes. Alegação da suplicante de que se tratava de representação comercial. Relação, todavia, que não preenche os requisitos do tipo contratual previsto na Lei n. 4.886/1965. Avença que obrigava a requerente ao cumprimento de metas na comercialização dos produtos e possibilitava o controle pela empresa ré da prestação de serviços por meio de relatórios e de auditorias. Ausência de autonomia da demandante, portanto, na condução de sua atividade. Precedentes. Irresignações relacionadas aos pedidos indenizatórios previstos nos artigos 27, "j", e 35, da Lei n. 4.886/1965, prejudicadas. Rescisão contratual que, segundo alega a demandada, foi promovida por justo motivo, ante o não atendimento do número mínimo de vendas estipulado para determinado período. Metas originariamente fixadas para a matriz. Posterior instalação de filial pela empresa autora com o intuito de atingir as obrigações periódicas, diante da extensa área de atuação e da ausência de exclusividade de comercialização. Criação da sucursal não vedada no ajuste firmado entre as litigantes. Superveniente imposição pela ré à filial de uma quantidade de vendas, sem previsão no pacto. Abusividade evidenciada. Situação que coloca a sucursal na posição de concorrente da matriz, por atuarem na mesma região. Inviabilidade. Manutenção da sentença no ponto que considerou apenas uma meta para cada período, excluindo a excedente, e que os negócios concretizados por ambas empresas deveriam ser contabilizados de forma unificada. Conjunto probatório dos autos que revela o devido cumprimento pela autora. Rescisão sem justa causa. Indenização decorrente da alegada ausência de aviso prévio acerca da rescisão contratual. Pretensa reforma pela ré da sentença de procedência. Previsão no ajuste de que competia aos contratantes a comunicação antecipada de 90 dias na hipótese de dissolução imotivada da relação. Primeira notificação encaminhada à demandante que não serve para tanto, pois não adverte que, após o aludido prazo, o pacto de fato seria rompido. Segunda correspondência que rescinde de imediato. Inadmissibilidade por ter decorrido sem justa causa. Prejuízo da suplicante evidente. Direito à reparação pelos danos sofridos, nos termos fixados na sentença. Irresignação quanto ao montante indenizatório definido na 1ª instância com base em documentos apresentados pela autora. Requerida, todavia, que não apresenta prova contrária, tampouco aponta a quantia que entende correta. Valor, portanto, mantido. Linhas telefônicas concedidas à suplicante para o exercício de suas atividades durante a vigência do ajuste. Faturas, referentes ao período de aviso prévio, cobradas pela ré. Alegada ausência de comunicação prévia acerca da interrupção dos benefícios após o fim da relação entre as partes. Pacto, todavia, que previa a rescisão simultânea da avença atinente ao plano de telefonia. Demais fundamentos jurídicos apresentados genericamente. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Apelo não conhecido, nesse aspecto. Inversão dos ônus sucumbenciais. Procedência de dois dos três pedidos formulados na inicial. Sentença reformada nesse ponto. Apelo desprovido, na parte conhecida. Recurso adesivo conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058244-0, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização. Contratos de prestação de serviço celebrados entre os litigantes, pessoas jurídicas, para a revenda de telefones celulares e de planos telefônicos. Rescisão, supostamente, sem justa causa do último pacto. Procedência parcial dos pedidos iniciais. Insurgência das partes, por meio de apelo intentado pela requerida e de recurso adesivo pela autora. Preliminar de cerceamento de defesa sustentado pela ré. Pretensa produção de prova oral para esclarecer a questão relacionada ao cumprimento das metas. Meio comprobatório, todavia, despiciendo. Documentação acostada ao feito suficiente para o deslinde da quaestio. Prefacial afastada. Natureza jurídica dos ajustes. Alegação da suplicante de que se tratava de representação comercial. Relação, todavia, que não preenche os requisitos do tipo contratual previsto na Lei n. 4.886/1965. Avença que obrigava a requerente ao cumprimento de metas na comercialização dos produtos e possibilitava o controle pela empresa ré da prestação de serviços por meio de relatórios e de auditorias. Ausência de autonomia da demandante, portanto, na condução de sua atividade. Precedentes. Irresignações relacionadas aos pedidos indenizatórios previstos nos artigos 27, "j", e 35, da Lei n. 4.886/1965, prejudicadas. Rescisão contratual que, segundo alega a demandada, foi promovida por justo motivo, ante o não atendimento do número mínimo de vendas estipulado para determinado período. Metas originariamente fixadas para a matriz. Posterior instalação de filial pela empresa autora com o intuito de atingir as obrigações periódicas, diante da extensa área de atuação e da ausência de exclusividade de comercialização. Criação da sucursal não vedada no ajuste firmado entre as litigantes. Superveniente imposição pela ré à filial de uma quantidade de vendas, sem previsão no pacto. Abusividade evidenciada. Situação que coloca a sucursal na posição de concorrente da matriz, por atuarem na mesma região. Inviabilidade. Manutenção da sentença no ponto que considerou apenas uma meta para cada período, excluindo a excedente, e que os negócios concretizados por ambas empresas deveriam ser contabilizados de forma unificada. Conjunto probatório dos autos que revela o devido cumprimento pela autora. Rescisão sem justa causa. Indenização decorrente da alegada ausência de aviso prévio acerca da rescisão contratual. Pretensa reforma pela ré da sentença de procedência. Previsão no ajuste de que competia aos contratantes a comunicação antecipada de 90 dias na hipótese de dissolução imotivada da relação. Primeira notificação encaminhada à demandante que não serve para tanto, pois não adverte que, após o aludido prazo, o pacto de fato seria rompido. Segunda correspondência que rescinde de imediato. Inadmissibilidade por ter decorrido sem justa causa. Prejuízo da suplicante evidente. Direito à reparação pelos danos sofridos, nos termos fixados na sentença. Irresignação quanto ao montante indenizatório definido na 1ª instância com base em documentos apresentados pela autora. Requerida, todavia, que não apresenta prova contrária, tampouco aponta a quantia que entende correta. Valor, portanto, mantido. Linhas telefônicas concedidas à suplicante para o exercício de suas atividades durante a vigência do ajuste. Faturas, referentes ao período de aviso prévio, cobradas pela ré. Alegada ausência de comunicação prévia acerca da interrupção dos benefícios após o fim da relação entre as partes. Pacto, todavia, que previa a rescisão simultânea da avença atinente ao plano de telefonia. Demais fundamentos jurídicos apresentados genericamente. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Apelo não conhecido, nesse aspecto. Inversão dos ônus sucumbenciais. Procedência de dois dos três pedidos formulados na inicial. Sentença reformada nesse ponto. Apelo desprovido, na parte conhecida. Recurso adesivo conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058244-0, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Rio do Sul
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