TJSC 2014.058255-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. "Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que 'a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos' (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas" [...] (REsp. n. 1300442/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18-6-2013). QUANTUM DEBEATUR. TRAÇADO ANTIGO DA RODOVIA. ÁREA JÁ INCORPORADA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO QUANTO À RESPECTIVA METRAGEM. BENFEITORIAS NÃO REMOVIDAS PELA OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ADMINISTRADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DECISUM REFORMADO NO PONTO. VALORIZAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO. Conclui-se que, passados mais de 30 (trinta) anos do esbulho possessório realizado para a construção do antigo traçado da estrada, a pretensão decorrente disso encontra-se prescrita. Por consequência, a sua área já havia sido incorporada ao patrimônio público quando a Rodovia SC-480 foi construída. Logo, aos autores somente é devida a prestação referente à área a mais utilizada na retificação da antiga estrada. "'Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado' (AC n. 2013.050786-5, Des. Jaime Ramos - o destaque não consta do original) (Apelação Cível 2014.004363-2, Rel. Des. Newton Trisotto, de Maravilha, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2014)" (Apelação Cível n. 2014.082671-3, de Seara, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-1-2015). O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em conta as circunstâncias presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será efetivado. Como é cediço, apenas a valorização imediata e específica é que autoriza a redução do valor referente à indenização pela desapropriação, e, quando ela ocorre de forma geral, cabe ao Poder Público ressarcir-se por meio da contribuição de melhoria. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. SÚMULAS 69, 113 E 114 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL. SÚMULA 618 DA CORTE SUPREMA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO APÓS O INGRESSO DA INDENIZAÇÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, § 12º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os juros compensatórios têm, como marco inicial, o esbulho perpetrado pela Administração e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12º, da Constituição Federal. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO A QUO. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA APLICAR O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INDIGITADO DISPOSITIVO, CONFORME DETERMINADO EM JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. Os juros moratórios foram arbitrados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941; a correção monetária, por sua vez, a contar da produção do laudo técnico. Ambos, portanto, foram definidos em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Casa de Justiça. Este Tribunal tem entendimento dominante no sentido de que, em sede de ação indenizatória por desapropriação indireta, se aplica, "tanto no tocante aos juros moratórios como à correção monetária, o disposto na novel redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997" (Ap. Cív. n. 2014.038338-5, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). "Embora a Suprema Corte tenha entendido que o art. 5º da Lei n. 11.960/09 é inconstitucional, o julgamento se deu em processo afeto ao pagamento de precatórios, e, por ainda não ter ocorrido a publicação do decisum, é razoável seja mantido o método de atualização das prestações vencidas até que ocorra a já sinalizada modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.009980-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-7-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 131 DA CORTE DA CIDADANIA. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. Não merece acolhimento a insurgência da autarquia ré no tocante aos honorários advocatícios impostos em seu desfavor, porquanto fixados em 5% (cinco por cento) sobre a condenação, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, conforme uníssono entendimento desta Casa de Justiça. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058255-0, de São Domingos, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. "Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que 'a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos' (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas" [...] (REsp. n. 1300442/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18-6-2013). QUANTUM DEBEATUR. TRAÇADO ANTIGO DA RODOVIA. ÁREA JÁ INCORPORADA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO QUANTO À RESPECTIVA METRAGEM. BENFEITORIAS NÃO REMOVIDAS PELA OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ADMINISTRADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DECISUM REFORMADO NO PONTO. VALORIZAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO. Conclui-se que, passados mais de 30 (trinta) anos do esbulho possessório realizado para a construção do antigo traçado da estrada, a pretensão decorrente disso encontra-se prescrita. Por consequência, a sua área já havia sido incorporada ao patrimônio público quando a Rodovia SC-480 foi construída. Logo, aos autores somente é devida a prestação referente à área a mais utilizada na retificação da antiga estrada. "'Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado' (AC n. 2013.050786-5, Des. Jaime Ramos - o destaque não consta do original) (Apelação Cível 2014.004363-2, Rel. Des. Newton Trisotto, de Maravilha, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2014)" (Apelação Cível n. 2014.082671-3, de Seara, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-1-2015). O valor do imóvel desapossado deve ser apurado levando-se em conta as circunstâncias presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será efetivado. Como é cediço, apenas a valorização imediata e específica é que autoriza a redução do valor referente à indenização pela desapropriação, e, quando ela ocorre de forma geral, cabe ao Poder Público ressarcir-se por meio da contribuição de melhoria. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. SÚMULAS 69, 113 E 114 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL. SÚMULA 618 DA CORTE SUPREMA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO APÓS O INGRESSO DA INDENIZAÇÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, § 12º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os juros compensatórios têm, como marco inicial, o esbulho perpetrado pela Administração e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12º, da Constituição Federal. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO A QUO. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA APLICAR O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INDIGITADO DISPOSITIVO, CONFORME DETERMINADO EM JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. Os juros moratórios foram arbitrados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941; a correção monetária, por sua vez, a contar da produção do laudo técnico. Ambos, portanto, foram definidos em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Casa de Justiça. Este Tribunal tem entendimento dominante no sentido de que, em sede de ação indenizatória por desapropriação indireta, se aplica, "tanto no tocante aos juros moratórios como à correção monetária, o disposto na novel redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997" (Ap. Cív. n. 2014.038338-5, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). "Embora a Suprema Corte tenha entendido que o art. 5º da Lei n. 11.960/09 é inconstitucional, o julgamento se deu em processo afeto ao pagamento de precatórios, e, por ainda não ter ocorrido a publicação do decisum, é razoável seja mantido o método de atualização das prestações vencidas até que ocorra a já sinalizada modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.009980-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-7-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 131 DA CORTE DA CIDADANIA. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. Não merece acolhimento a insurgência da autarquia ré no tocante aos honorários advocatícios impostos em seu desfavor, porquanto fixados em 5% (cinco por cento) sobre a condenação, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, conforme uníssono entendimento desta Casa de Justiça. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058255-0, de São Domingos, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sandro Pierri
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
São Domingos
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