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Jurisprudência


TJSC 2014.058260-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEMANDADO O FIADOR. - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO PREJUDICADO. CÔNJUGE DO FIADOR. INTERESSE JURÍDICO EVIDENCIADO. - Há reconhecer a legitimidade do terceiro para recorrer quando, não tendo participado do processo, demonstra ser juridicamente interessado na causa, porquanto titular da relação jurídica litigiosa ou de outra conexa a esta, delineando um nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. (2) MÉRITO. FIANÇA. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS LEGAIS. SOLIDARIEDADE DECORRENTE. NATUREZA DO INSTITUTO PRESERVADA. AUTORIZAÇÃO CONJUGAL EXIGÍVEL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO FIADOR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A solidariedade no adimplemento do débito decorrente da renúncia expressa aos benefícios inerentes ao instituto da fiança, porquanto hipótese prevista na lei, não se confunde com a responsabilização solidária pelo adimplemento da dívida como se devedor fosse, pelo o que não extirpa a natureza da fiança, permanecendo exigível à validade desta, portanto, se casado o fiador, a autorização conjugal, de modo que, ausente a concordância, ilegítimo será o fiador para ser cobrado, ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito, por carência de ação. (3) SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. - Tratando-se de causa em que não há condenação em razão da extinção do feito, sem resolução de mérito, por carência de ação, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058260-8, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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