TJSC 2014.058266-0 (Acórdão)
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - CASAN - MARCAÇÃO DE ALTÍSSIMO CONSUMO DE ÁGUA EM ABSURDO DESCOMPASSO COM A MÉDIA DA UNIDADE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE DO HIDRÔMETRO QUE AUFERIU O CONSUMO BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA - EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA EXCEDENTE - RECURSO ADESIVO - DANO MORAL INEXISTENTE - MERO DISSABOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO INADEQUADA NO CASO - AUTORA BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não tendo a parte ré produzido nenhuma prova em contrário, considera-se abusiva a marcação do consumo exagerado de água em absurdo descompasso com a média da unidade, não podendo ser cobrado, pela concessionária, valor excedente nas faturas. O mero desconforto não é suficiente para configurar o dano anímico, que somente encontra pertinência quando o ato ilícito se reveste de certa importância e gravidade. A assistência judiciária gratuita abrange a gratuidade dos honorários advocatícios, devendo ser suspensa a exigibilidade deles nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058266-0, de Santa Cecília, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2015).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO - CASAN - MARCAÇÃO DE ALTÍSSIMO CONSUMO DE ÁGUA EM ABSURDO DESCOMPASSO COM A MÉDIA DA UNIDADE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE DO HIDRÔMETRO QUE AUFERIU O CONSUMO BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA - EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA EXCEDENTE - RECURSO ADESIVO - DANO MORAL INEXISTENTE - MERO DISSABOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO INADEQUADA NO CASO - AUTORA BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não tendo a parte ré produzido nenhuma prova em contrário, considera-se abusiva a marcação do consumo exagerado de água em absurdo descompasso com a média da unidade, não podendo ser cobrado, pela concessionária, valor excedente nas faturas. O mero desconforto não é suficiente para configurar o dano anímico, que somente encontra pertinência quando o ato ilícito se reveste de certa importância e gravidade. A assistência judiciária gratuita abrange a gratuidade dos honorários advocatícios, devendo ser suspensa a exigibilidade deles nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058266-0, de Santa Cecília, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Santa Cecília
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