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Jurisprudência


TJSC 2014.058286-6 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ. FATO PREPONDERANTE PARA A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO CONFIGURADO. AGRAVAMENTO DE RISCO POR ESTAR O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO EMBRIAGADO. ART. 768 DO CC. EXCLUDENTE DE COBERTURA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do contrato de seguro que exclui a cobertura prêmio quando o segurado, em estado de embriaguez, causa o agravamento do risco, não é abusiva. Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 768 do Código Civil atual, exige-se que a conduta direta do segurado importe num agravamento, por culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA INVERSÃO EM VIRTUDE DA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS EM PROL DO CAUSÍDICO DA DEMANDADA. Havendo a reforma integral da sentença, a redistribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar de forma automática, de acordo com os balizamentos fornecidos pelo CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058286-6, de Catanduvas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcio Preis
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Catanduvas
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