TJSC 2014.058293-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE INVALIDEZ E O VALOR REPARATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUPLANTA O VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte, o valor da indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção com o grau da invalidez suportada pela vítima. Não demonstrada que a lesão decorrente de acidente de trânsito é de repercussão mais grave do que a lançada em laudo pericial, a pretensão à complementação do valor securitário torna-se improcedente, destacando-se que ao autor incide a prova do fato constitutivo do direito alegado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058293-8, de Araranguá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE INVALIDEZ E O VALOR REPARATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUPLANTA O VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte, o valor da indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção com o grau da invalidez suportada pela vítima. Não demonstrada que a lesão decorrente de acidente de trânsito é de repercussão mais grave do que a lançada em laudo pericial, a pretensão à complementação do valor securitário torna-se improcedente, destacando-se que ao autor incide a prova do fato constitutivo do direito alegado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058293-8, de Araranguá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Araranguá
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