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Jurisprudência


TJSC 2014.058311-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR CRIMES DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA, FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS DELITOS CONTRA A VIDA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO, FURTO QUALIFICADO TENTADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ABSOLVIÇÃO TOCANTE AS DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. NULIDADE, EX OFFICIO, DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO CRIME DESCLASSIFICADO E DELITOS CONEXOS QUE, MESMO EM HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CUMULATIVA, NÃO PODE SER REALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. "Uma vez impronunciado o acusado pelo crime doloso contra a vida" ou "desclassificada a infração de crime doloso contra a vida para outra alheia à competência do Júri, o magistrado não deve tecer considerações sobre o crime conexo. Deve aguardar a preclusão da decisão e, após, remeter ambos os crimes - desclassificado e conexo - para julgamento perante o juiz competente. Embora não haja menção expressa no procedimento do júri, referida situação é tratada no art. 81, parágrafo único, do CPP, que, prevendo uma exceção à perpetuatio jurisdictionis, estabelece que, reconhecida inicialmente ao Júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do Júri, remeterá o processo ao Juízo competente" (Nova reforma ao código de processo penal. São Paulo: Método, 2008. p. 21 e 28). "Mesmo tratando-se de vara criminal com competência cumulada, não poderia a Julgadora proceder ao juízo condenatório antes de aguardar o trânsito em julgado da decisão desclassificatória e de garantir às partes o contraditório e a ampla defesa" (TJRS, Ap. Crim. 70037688363, Relª. Desª. Rosane Ramos de Oliveira Michels - j. 28.3.13). "Reputa-se nula a sentença que, ao fim da primeira etapa do procedimento afeto ao Tribunal do Júri, opera a desclassificação do delito com base no art. 419 do CPP e, de imediato, condena o acusado pelo delito não doloso contra a vida, ainda que seja o juízo competente para tanto. Assenta-se referida premissa no princípio da unirrecorribilidade recursal, de modo que, como regra, a carga decisória deverá comportar apenas um recurso, sob pena de mostrar-se eivada de vício insanável. É o caso de decisão que, ao mesmo tempo que opera a desclassificação para crime de competência do juiz singular, atacável via recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, II), acaba por proferir condenação passível de recurso de apelação (CPP, art. 593, I). Além disso, 'ao receber os autos, independentemente da hipótese de desclassificação, deve o Juízo singular competente dar oportunidade às partes para que se manifestem e, eventualmente, requeiram a produção de provas, em fiel observância ao contraditório e à ampla defesa, sendo vedado proferir sentença de imediato' (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal, v. II. Niterói: Impetus, 2012, p. 394/395)" (TJSC, Ap. Crim. 2012.084133-1, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva - j. 26.8.14). DECISUM DE PRIMEIRO GRAU ANULADO, DE OFÍCIO, PARA QUE OUTRO SEJA PROLATADO, A TEMPO E MODO, DEVENDO O MAGISTRADO ATENTAR PARA A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS NÃO RECORRENTES, EM RESPEITO AO EXPRESSADO NO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.058311-2, de Xanxerê, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Paula Botke e Silva
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Xanxerê
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