TJSC 2014.058420-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA NESTA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA INSTÂNCIA SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, PELA AGRAVADA, DO PRAZO DETERMINADO PARA TANTO. INTEMPESTIVIDADE. POSTULAÇÃO QUE DEVE SER FORMULADA VIA AÇÃO PRÓPRIA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Aos litigantes, impõe-se a observância dos prazos para a prática de determinada providência processual, seja o prazo fixado por lei ou pelo juiz da causa. Vencido o termo final estipulado, não pode o Judiciário prestigiar a aceitação do cumprimento tardio do ato, pena de beneficiar as partes menos diligentes na condução do processo, em detrimento daquela que está atenta ao trâmite regular do feito. 2 Caso recebidas com absoluta boa-fé as verbas concedidas a título de antecipação de tutela quando o entendimento predominante, inclusive deste Areópago, na época, era no sentido de reconhecer a natureza salarial e o cunho alimentar do auxílio cesta-alimentação, inviável se mostra a devolução ou a compensação destes valores, em decorrência de superveniente modificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passando a instância superior a reconhecer a natureza indenizatória daquelas verbas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058420-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA NESTA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA INSTÂNCIA SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, PELA AGRAVADA, DO PRAZO DETERMINADO PARA TANTO. INTEMPESTIVIDADE. POSTULAÇÃO QUE DEVE SER FORMULADA VIA AÇÃO PRÓPRIA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Aos litigantes, impõe-se a observância dos prazos para a prática de determinada providência processual, seja o prazo fixado por lei ou pelo juiz da causa. Vencido o termo final estipulado, não pode o Judiciário prestigiar a aceitação do cumprimento tardio do ato, pena de beneficiar as partes menos diligentes na condução do processo, em detrimento daquela que está atenta ao trâmite regular do feito. 2 Caso recebidas com absoluta boa-fé as verbas concedidas a título de antecipação de tutela quando o entendimento predominante, inclusive deste Areópago, na época, era no sentido de reconhecer a natureza salarial e o cunho alimentar do auxílio cesta-alimentação, inviável se mostra a devolução ou a compensação destes valores, em decorrência de superveniente modificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passando a instância superior a reconhecer a natureza indenizatória daquelas verbas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058420-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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