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Jurisprudência


TJSC 2014.058428-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA COM FULCRO NO ART. 600 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, MESMO INSTADA JUDICIALMENTE POR DIVERSAS VEZES A EXIBIR OS EXTRATOS BANCÁRIOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PERMANECE INERTE. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. ARGUMENTO DE QUE NÃO MEDIU ESFORÇOS PARA LOCALIZAR A DOCUMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. PERÍODO DE TEMPO DECORRIDO DESDE A PRIMEIRA ORDEM DE EXIBIÇÃO QUE JÁ SUPERA 7 (SETE) ANOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO. EXTRATOS BANCÁRIOS SEM OS QUAIS É INVIÁVEL A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. PENALIDADE ESPECÍFICA ESTIPULADA PELO ART. 475-B, § 2º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÔMPUTOS OFERTADOS PELA PARTE CREDORA - QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LIMITAÇÃO PRECONIZADA PELO ART. 601 DO CPC. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA ADEQUADA DIANTE DA REITERADA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA ESSENCIALIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058428-6, da Capital - Bancário, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).

Data do Julgamento : 05/05/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Capital - Bancário
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