TJSC 2014.058435-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL E EMPRESA CONTRATADA PARA O SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO DE UMA PARTE DA ESTRADA DONA FRANCISCA. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. PEDIDO DE REFORMA IMEDIATA. DEFERIMENTO NA ORIGEM, DETERMINANDO-SE AO ENTE PÚBLICO A ELABORAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO. INSURGÊNCIAS DO ENTE MUNICIPAL E DA EMPRESA. JULGAMENTO EM CONJUNTO. DETERMINAÇÃO DO JULGADO COMBATIDO QUE SE REVELA CONDIZENTE COM A HIPÓTESE. VEDAÇÕES À OUTORGA DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE REVELAM CABÍVEIS NO CASO. URGÊNCIA NA REFORMA DA VIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO PELA MUNICIPALIDADE QUE INICIOU O SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA, INCLUSIVE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE EXIGIR DA EMPRESA CONTRATADA O REFAZIMENTO DA OBRA DIANTE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO DISPOSTO NO ARTIGO 69 DA LEI N. 8.666/1993. OBJETO DA LICITAÇÃO QUE FOI REALIZADO INTEGRALMENTE PELA EMPRESA E NÃO PELO ENTE PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA DEFINIR EM QUAL MOMENTO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO HOUVE DEFEITO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. PROJETO BÁSICO DE REFORMA QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL À LUZ DO ARTIGO 7º, CAPUT, I, § 2º, DA NORMA SUPRACITADA. IRREVERSIBILIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À OUTORGA DA MEDIDA DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos (voto do Min. Gilson Dipp, RSTJ 136/484, p. 486)" (Agravo de Instrumento n. 2007.057171-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 29-4-2008). O caso, além de não se adequar a tais restrições, exige providência urgente para evitar outros prejuízos que possam advir da má qualidade da via pública. 2. O objeto da ação popular ajuizada na origem é impor ao município de São Bento do Sul e à empresa que contratou para a pavimentação de trecho da estrada Dona Francisca o refazimento da obra, tendo em vista que o asfalto apresentou defeitos logo após a sua conclusão, tanto que a própria Municipalidade iniciou a reparação por conta própria. No entanto, o artigo 69 da Lei n. 8.666/1993 e o contrato impõem à contratada o dever de refazer a parte mal executada do serviço às suas expensas, cabendo ao contratante apenas exigir o cumprimento da avença; a reparação custeada pelo ente público denota gasto público indevido. Ademais, revela-se prescindível a prova pericial para definir qual parte da execução do objeto do contrato foi defeituosa, visto que todo o serviço estava a cargo da contratada. Daí o reconhecimento do fumus boni iuris na fundamentação do pleito exordial da actio originária. 3. O periculum in mora, por sua vez, é inequívoco, tendo em vista o estado em que ficou a via pública logo após a pavimentação, com diversos buracos de tamanhos consideráveis, colocando em risco a vida daqueles que por ela transitam, o que confirma a premência de sua reparação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058435-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL E EMPRESA CONTRATADA PARA O SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO DE UMA PARTE DA ESTRADA DONA FRANCISCA. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. PEDIDO DE REFORMA IMEDIATA. DEFERIMENTO NA ORIGEM, DETERMINANDO-SE AO ENTE PÚBLICO A ELABORAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO. INSURGÊNCIAS DO ENTE MUNICIPAL E DA EMPRESA. JULGAMENTO EM CONJUNTO. DETERMINAÇÃO DO JULGADO COMBATIDO QUE SE REVELA CONDIZENTE COM A HIPÓTESE. VEDAÇÕES À OUTORGA DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE REVELAM CABÍVEIS NO CASO. URGÊNCIA NA REFORMA DA VIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO PELA MUNICIPALIDADE QUE INICIOU O SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA, INCLUSIVE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE EXIGIR DA EMPRESA CONTRATADA O REFAZIMENTO DA OBRA DIANTE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO DISPOSTO NO ARTIGO 69 DA LEI N. 8.666/1993. OBJETO DA LICITAÇÃO QUE FOI REALIZADO INTEGRALMENTE PELA EMPRESA E NÃO PELO ENTE PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA DEFINIR EM QUAL MOMENTO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO HOUVE DEFEITO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. PROJETO BÁSICO DE REFORMA QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL À LUZ DO ARTIGO 7º, CAPUT, I, § 2º, DA NORMA SUPRACITADA. IRREVERSIBILIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À OUTORGA DA MEDIDA DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos (voto do Min. Gilson Dipp, RSTJ 136/484, p. 486)" (Agravo de Instrumento n. 2007.057171-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 29-4-2008). O caso, além de não se adequar a tais restrições, exige providência urgente para evitar outros prejuízos que possam advir da má qualidade da via pública. 2. O objeto da ação popular ajuizada na origem é impor ao município de São Bento do Sul e à empresa que contratou para a pavimentação de trecho da estrada Dona Francisca o refazimento da obra, tendo em vista que o asfalto apresentou defeitos logo após a sua conclusão, tanto que a própria Municipalidade iniciou a reparação por conta própria. No entanto, o artigo 69 da Lei n. 8.666/1993 e o contrato impõem à contratada o dever de refazer a parte mal executada do serviço às suas expensas, cabendo ao contratante apenas exigir o cumprimento da avença; a reparação custeada pelo ente público denota gasto público indevido. Ademais, revela-se prescindível a prova pericial para definir qual parte da execução do objeto do contrato foi defeituosa, visto que todo o serviço estava a cargo da contratada. Daí o reconhecimento do fumus boni iuris na fundamentação do pleito exordial da actio originária. 3. O periculum in mora, por sua vez, é inequívoco, tendo em vista o estado em que ficou a via pública logo após a pavimentação, com diversos buracos de tamanhos consideráveis, colocando em risco a vida daqueles que por ela transitam, o que confirma a premência de sua reparação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058435-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
São Bento do Sul
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