TJSC 2014.058472-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR EMBRIAGADO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. EBRIEDADE DO CONDUTOR COMPROVADA ATRAVÉS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ E TESTEMUNHO DA AUTORIDADE POLICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PERDA DO DIREITO À COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. Havendo prova nos autos da ebriedade do condutor do veículo segurado e, neste caso, evidenciado o liame de causalidade, ao passo que aludido agravamento de risco foi condição preponderante para a ocorrência do infortúnio automobilístico, impõe-se o afastamento do dever de indenizar da seguradora, face à perda do direito ao percebimento da cobertura securitária, conforme dicção do art. 768 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058472-9, de Xanxerê, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR EMBRIAGADO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. EBRIEDADE DO CONDUTOR COMPROVADA ATRAVÉS DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ E TESTEMUNHO DA AUTORIDADE POLICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PERDA DO DIREITO À COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. Havendo prova nos autos da ebriedade do condutor do veículo segurado e, neste caso, evidenciado o liame de causalidade, ao passo que aludido agravamento de risco foi condição preponderante para a ocorrência do infortúnio automobilístico, impõe-se o afastamento do dever de indenizar da seguradora, face à perda do direito ao percebimento da cobertura securitária, conforme dicção do art. 768 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058472-9, de Xanxerê, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Data do Julgamento
:
10/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
José Antônio Varaschin Chedid
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Xanxerê
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