main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.058486-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DOBRA ACIONÁRIA. TELEFONIA MÓVEL ACRESCIDA DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU EM ACOLHIMENTO À TESE DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, §3º, V DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. DIREITO OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO E DECENAL. ART. 177 DO CC/1916 E ARTIGO 205 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC EM VIGÊNCIA. Em se tratanto de relação jurídica de natureza obrigacional, aplicável os prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. E, no caso concreto, sedimentado que a contagem do prazo opera-se da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembleia no dia 30.01.1998. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA CONTROVERTIDO QUE SE APRESENTA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. TERCEIRO NÃO ESTABELECIDO NO POLO ATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Consabido que a TELEBRÁS (Telecomunicações Brasileiras S.A.), enquanto empresa holding, ou Sociedade Gestora de Participações Sociais, administrava o grupo, ou conglomerado, das operadoras estaduais de serviços telefônicos, inclusive a extinta TELESC S.A (Telecomunicações de Santa Catarina). Evidente que a empresa Telesc S.A foi sucedida pela empresa Brasil Telecom S.A. Outrossim, a Telesc S.A cindiu parte de seu capital social e, posteriormente, houve a incorporação da parcela do capital social cingido, isto pela Telesc Celular S.A. INDEFERIMENTO DA PEÇA PÓRTICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. TESE RECHAÇADA. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051270-4, relator Des. Robson Luz Varella, j. 11-11-2014). CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. ADMITIDO O PEDIDO ACIONÁRIO, A PARTE AUTORA FAZ JUS AOS ACESSÓRIOS DAÍ DECORRENTES. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à inversão do ônus probatório, também não pairam dúvidas de que a mesma encontra-se correta, em plena higidez, isto porque, o referido direito Consumerista encontra-se insculpido no artigo 6º, inciso VIII do CDC, o qual dispõe, que a critério do juiz, para haver a inversão do ônus probatório, deve existir a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. EMISSÃO DAS AÇÕES. DIFERENÇA ENTRE OS REGIMES PEX E DO PCT. PORTARIAS N. 86/91, 1.028/96 E 117/91. O direito às subscrições de ações é conferido para os adquirentes dos dois tipos de contrato (PEX e PCT), conforme os precedentes deste Tribunal: AC n. 2008.030323-0, Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 12.5.09; AC n. 2008.037183-1, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 19.3.09, AC n. 2008.079661-7, Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins, j. 22.08.11. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. A relação estabelecida foi entre a parte apelada e a concessionária de serviço público, sendo esta responsável pelos seus atos. Ademais, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação (Edcl no Resp 636.155/RS, Rel. Min.Barros Monteiro, j. 15.12.05). ENTREGA DE AÇÕES DA TELESC CELULAR. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040119-5, relator Desembargador Robson Luz Varella, j. 30-09-2014). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 359 DO CPC. APLICABILIDADE. A apelada tem o dever de apresentar em juízo a radiografia do contrato, por ser documentação comum entre as partes, restando justificada a ordem de exibição, nos termos dos arts. 355 e 358, inc. III, ambos do Código Processualista Civil. PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está obrigado a responder um a um os pontos levantados pelas partes, nem a discorrer sobre os dispositivos de lei invocados, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, aplicando ao caso a norma legal que entender devida, inexistindo, pois, qualquer omissão a ser suprida (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.048559-8/0001.00, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26-3-2008). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058486-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-02-2015).

Data do Julgamento : 09/02/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : São Lourenço do Oeste
Mostrar discussão