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Jurisprudência


TJSC 2014.058500-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL POR ACIDENTE. CONDIÇÃO TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CONDIÇÃO TEMPORÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DE RESPONSABILIDADE DO POSTULANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Prevista na apólice de seguro a cobertura para a hipótese de invalidez permanente total ou parcial por acidente, o segurado, para fazer jus à respectiva indenização, tem que comprovar, ao menos indiciariamente, a ocorrência de sua invalidez permanente, seja ela total ou parcial. Resultando das conclusões da perícia médico-judicial não ostentar o segurado invalidez [...] não prospera a sua pretensão de alcançar a percepção da indenização contratada, mostrando-se desinfluente o fato de estar ele sob o benefício do auxílio-doença previdenciário, benefício esse que tem a sua tipicidade jurídica vinculada às situações de invalidez, não permanente, mas essencialmente temporária' (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017930-8, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 22-05-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058500-6, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).

Data do Julgamento : 24/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Chapecó
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